A suspensão do mandato de um deputado não é automática. Nos casos de procedimento penal contra um deputado por crimes menos graves, isto é, crime punível com pena de prisão de limite máximo inferior a três anos é necessário que os deputados, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos, autorizem o prosseguimento do procedimento penal contra o deputado, conforme estipula o artigo 27.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 3/2000 (alterada pela Lei n.º 13/2008 e Lei n.º 12/2009) – Estabelece o Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa.
A suspensão do mandato de um deputado só é obrigatória se este for acusado por crime doloso e grave, isto é a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja igual ou superior a cinco anos, nos termos do artigo 27.º- A, n.º 1 da referida lei.
Ainda assim, os deputados podem, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos, limitar a suspensão do mandato do deputado, referida no parágrafo anterior, ao tempo que considerarem mais adequado, segundo as circunstâncias, ao exercício do cargo e ao andamento do procedimento penal, nos termos do artigo 27.º- A, n.º 2.
Sendo assim, uma vez que os deputados têm de ponderar se a interrupção do mandato de um deputado se justifica ou não, a autorização de suspensão de mandato pode ser recusada pelos deputados, a decisão sobre a suspensão de mandato de um deputado apenas pode ser determinada pelos deputados após a audição do deputado em causa, para que este possa explicar as razões e os factos que deram origem ao procedimento penal e os deputados possam fazer o respectivo juízo de valor, ou seja se o comportamento do deputado é de tal forma grave que implique a decisão de suspensão do mandato.
Claro que se os deputados não autorizarem a suspensão de mandato, o procedimento penal contra um deputado não prescreve e apenas se mantém enquanto ao deputado em causa couber esse direito e nos termos do artigo 27.º, n. º 5 da Lei n.º 3/2000 a não suspensão do mandato tem como efeito a suspensão dos prazos de prescrição do procedimento penal e a suspensão da instância dos autos.
A não suspensão do mandato do deputado nestes casos não representa uma impunidade, pois no final do mandato o deputado irá ser julgado.
A imunidade dos deputados não significa um privilégio nem um benefício dos deputados, nem pressupõe uma violação do princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei. Trata-se sim de garantir a independência da Assembleia Legislativa e dos deputados face a outros poderes. A data em que os factos foram praticados não é importante, uma vez que o objectivo tem por finalidade proteger a instituição com poder legislativo e de fiscalização do Governo, protegendo os seus membros.
6/12/2017