Jogo

Idades juridicamente relevantes

Na sessão de perguntas e respostas aos deputados da Assembleia Legislativa, na sequência da apresentação das Linhas de Acção Governativa para 2008, o Chefe do Executivo afirmou, dia 14 de Novembro de 2007, que o Governo estava a ponderar aumentar de 18 para os 21 anos a idade mínima de acesso aos casinos. Haverá um período de transição de 3 anos já que existem menores de 21 anos a trabalhar nos casinos e a frequentar cursos de formação para crupiês.

O deputado David Chow, eleito directamente e ligado a casinos, manifestou-se contra esta medida defendendo que o acesso às salas de jogo deve ser livre. Citado pelo Jornal Tribuna de Macau de dia 15/11/2007 afirmou: «Não utilizem a idade para dar liberdade a um ser humano, isto é uma questão de maturidade.»

Num texto de autoria de José Rocha Dinis intitulado «Surpreender tudo e todos…» publicado no JTM, de dia 15/11/2007, é referido que a medida significa que «o Chefe do Executivo estará a preparar uma verdadeira revolução legislativa de dimensão nunca vista em Macau». Isto porque a alteração da idade mínima de 18 anos para 21 anos para entrar nas salas de jogo dos casinos não se podia compreender se comparada com outros sectores. «(…) como compreender que não possa entrar num casino um jovem que aos 18 anos ganhou maioridade, passou a estar na plena posse dos poderes jurídicos, podendo assinar contratos de compra e venda e até eleger ou ser eleito, para já não falar de responsabilidades mais prosaicas como adquirir álcool ou entrar em night-clubs?

Por outro lado, como “conformar” este aumento da idade mínima para a entrada nos casinos, com a prevista redução parcial da idade de imputabilidade nos crimes, como recentemente foi anunciado na RAEM? Então um jovem de 14 anos pode ser responsabilizado num crime dito “mais grave”, mas não pode entrar num casino?».

Vamos partir do princípio que a medida anunciada abrange duas situações: para se trabalhar nos casinos como crupiê, trabalhador de casino que dirige uma mesa de jogo, tratando da recolha e do pagamento do dinheiro das apostas, passará a ser exigida a idade de 21 anos em vez dos actuais 18 anos e, por outro lado, para se entrar e jogar nas salas de jogo dos casinos passará, também, a ser exigida a idade de 21 anos em vez dos actuais 18 anos.

Vejamos. O direito de explorar jogos de fortuna ou azar está reservado à Região Administrativa Especial de Macau e só pode ser exercido por sociedades anónimas às quais o governo atribua uma concessão mediante contrato administrativo (art. 7/1 da Lei n.º 16/2001 que define o regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino).

Esta norma determina que a exploração de jogos de fortuna ou azar é de interesse público.

No exercício da actividade jurídico-administrativa o governo visa prosseguir o interesse público. Determinados direitos individuais devem ser ponderados em termos da colectividade. Note-se que a estabilidade social (art. 1/2-5) da Lei n.º 16/2001) é um dos objectivos a prosseguir pela exploração de jogos de fortuna e azar em casinos.

O alargamento dos 18 para os 21 anos da idade para se trabalhar nas salas ou zonas de jogos dos casinos como crupiê e para se ter acesso e jogar nas salas ou zonas de jogos é uma limitação à capacidade civil face a uma actividade em que a experiência de vida é fundamental para se compreender todas as consequências do jogo. Este é um caso em que não se trata de um mero negócio jurídico, por exemplo de compra e venda, mas de uma actividade que pode comprometer seriamente a vida da pessoa atenta a probabilidade de vício.

É aliás pelo mesmo tipo de razões que é proibida a entrada em salas ou zonas de jogos a determinados indivíduos, por exemplo os funcionários públicos (art. 24/1/3 da Lei n.º 16/2001), exactamente para os proteger da sua especial condição de funcionários e, como tal, sujeitos a situações de menor transparência advindas do facto do jogo os poder colocar num estado de maior fragilidade e de, portanto, serem movidos por outros interesses que não o interesse público.

Alargar para 21 anos a idade mínima para se trabalhar como crupiê nos casinos não viola o direito fundamental à liberdade de escolha da profissão previsto no artigo 35.º da Lei Básica. A norma referida não prevê que a liberdade de escolha de profissão seja restringida por lei, como é o caso, por exemplo, do artigo 47.º da Constituição Portuguesa, mas o acesso a uma profissão pode ser restringido por uma lei ordinária. Tal acontece quando se exigem determinadas habilitações académicas ou uma determinada idade mínima. Aliás se para exercer a profissão de crupiê fossem exigidas habilitações académicas de nível universitário em que a duração do curso se prolongasse por 5 anos lectivos a eventual violação do direito à liberdade de escolha da profissão, no caso da medida anunciada, deixaria de se colocar uma vez que o jovem só completaria os estudos já depois de ter ultrapassado os 21 anos de idade.

O n.º 2 do artigo 40.º da Lei Básica prevê que os direitos e as liberdades de que gozam os residentes de Macau podem ser restringidos por lei. Ou seja a liberdade de escolha da profissão pode ser restringida por lei.

Este artigo da Lei Básica não é tão completo como o artigo 18.º da CRP, onde são mencionadas quatro condições para que se possa verificar a restrição de direitos. Mas essas condições, apesar de não constarem do n.º 2 do artigo 40.º da Lei Básica, devem ser tidas em conta.

Assim as limitações ao direito fundamental de liberdade de escolha da profissão só podem ser admitidas se tiverem como fim a realização de um fim de interesse público e não violarem o princípio da proibição do excesso: necessidade, exigibilidade e proporcionalidade.

O aceso à profissão de crupiê por jovens que tenham completado 21 anos não está vedado aos jovens com idade inferior por razões económicas ou porque possuem um diploma académico obtido numa certa universidade, o que seria intolerável, mas tem como fim proteger os jovens.

Para se exercer a profissão de crupiê não bastam apenas os conhecimentos técnicos relacionados com o jogo, que um jovem de 18 anos até pode obter, mas é, também, necessário saber lidar com diferentes tipos de jogadores e, em certos casos, com a sua obsessão e angústia onde não impera a lógica.

A medida anunciada, no que respeita à exigência de se completar os  21 anos da idade para se trabalhar nas salas de jogo dos casinos como crupiê, pode estimular os jovens que decidam trabalhar – podem continuar a trabalhar nos casinos na área hoteleira, de restauração, das convenções, da gestão, etc., – a procurar outro tipo de emprego. Pode acontecer, não temos dados, que o salário de crupiê seja mais elevado que noutro tipo de trabalho, mas a limitação é só até aos 21 anos e nada impede que as eventuais diferenças salariais se devam manter.

A proibição de se trabalhar como crupiê e de jogar antes de se completar 21 anos de idade visa, também, evitar que os jovens tenham um contacto com tudo o que existe de negativo no jogo.

O anúncio desta medida deve ser enquadrado pelas alterações introduzidas à legislação do jogo pela Lei n.º 16/2001. Apesar da Lei n.º 10/86/M de 22 de Setembro, revogada pela Lei n.º 16/2001, prever já no artigo 5.º, n.º 2 a possibilidade de serem adjudicadas três concessões para a exploração de jogos de fortuna e azar continuou a ser adjudicada, apenas, uma concessão.

Em 2002 foram adjudicadas 3 concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casinos, concessionárias que podem, sem concurso público, subconcessionar. Naturalmente o número de casinos aumentou e vai continuar a aumentar. Aumentou, também, o número de pessoas a trabalharem em casinos como crupiês bem como o número de jogadores. Note-se que face à diminuta dimensão territorial de Macau, os casinos concentram-se num espaço de 21 km2 e a publicidade que transmitem, algumas vezes anunciando chorudos prémios, constituem uma presença e referência inevitável no dia-a-dia das pessoas.

A medida deve, também, ser analisada, do ponto de vista do impacto social do jogo, por dados e notícias recentes publicadas nos media: em Maio de 2007 a Associação Nova Juventude Chinesa de Macau (ANJCM), apresentou dados de uma sondagem junto de 420 trabalhadores de seis casinos da RAEM: 43,6% dos inquiridos afirmaram ter o hábito de jogar e 15% disse tê-lo adquirido depois de ter começado a trabalhar num casino. Outros 15,9% disseram que mantiveram o mesmo ritmo de jogo que já tinham antes de desempenharem funções num casino e outros 7,4% afirmaram que o hábito do jogo se intensificou com o novo emprego.

Dos 420 entrevistados, 162 eram crupiês, 22% tinham deixado os estudos e 20% fizeram-no quando frequentavam o ensino secundário complementar enquanto os restantes 2% deixaram os estudos quando estavam já na universidade. (Hoje Macau de 23/05/2007).

Em Abril de 2007 o académico Martin Chung numa conferência intitulada «O jogo: ganho ou perda para Macau?», realizada no Instituto Inter-Universitário de Macau referiu que 4,28% dos residentes de Macau são «jogadores patológicos», cerca de 19.000 pessoas, enquanto que em Hong Kong o problema afecta 400.000 pessoas, 5,8% da população. Considerando que estes problemas afectam os mais próximos do jogador compulsivo, e não ultrapassando as três pessoas (família e amigos), «os números sobem consideravelmente». Estamos a falar em 57.000 pessoas em Macau e 1,2 milhões em Hong Kong. (JTM de 28/04/2007).

Em Abril de 2007 um apostador morreu no interior do casino Sands, ao cair do terceiro andar para o rés-do-chão. Inicialmente alguns jornais falaram de suicídio, mas posteriormente outros jornais referiram que análise do vídeo de vigilância demonstrava que o jogador se encontrava acompanhado, e a fugir quando se precipitou do balcão do casino.

Em Abril de 2007 um contabilista de uma empresa chinesa foi considerado suspeito por ter desviado cerca de 7,8 milhões de Yuans de uma empresa para jogar em casinos de Macau. (Hoje Macau de 21/05/2007).

Em Junho de 2007 dois jovens crupiês, de 19 e 20 anos, respectivamente, suicidaram-se. Um dos jovens enviou uma mensagem ao irmão referindo ter perdido no jogo todo o dinheiro que poupara. (Hoje Macau de 27/06/2007).

Há muitas notícias sobre casos de agiotagem e cárcere privado apesar da lei da concessão de crédito para jogo ou para aposta em casino, Lei n.º 5/2004, ter consagrado que as concessionárias, subconcessionárias e os promotores de jogo podem conceder créditos para jogo ou para aposta em jogos de fortuna ou azar em casino (art. 3/1-1)-2)/2) da referida lei).

Em Março de 2007 foi morto, em Zuhai, um indivíduo vítima de disparos enquanto conduzia o seu automóvel. Segundo a imprensa chinesa, a vítima teria ligações à máfia e ao negócio do jogo em Macau. (Hoje Macau de 05/03/2007).

Numa perspectiva científica foi publicado na revista «Science & Vie», n° 1076 de Maio de 2007, um trabalho sobre «O aumento dos vícios sem drogas», onde é analisado o jogo a dinheiro e os casinos.

De acordo com o estudo através de imagens obtidas por ressonância magnética, demonstra-se que o prazer de ganhar ao jogo, a dinheiro e em casino, como na roleta ou no «black jack», activa num jogador compulsivo as mesmas zonas do cérebro que são activadas pelo consumo por um toxicodependente de uma dose de heroína ou cocaína.

Por outro lado achamos que a proibição de trabalhar nas salas de jogo como crupiê e de jogar nos casinos antes de um jovem completar os 21 anos de idade não provocará uma incoerência no sistema jurídico, uma vez que este admite, por diferentes motivos, idades diferentes juridicamente relevantes.

Por exemplo no direito privado e por razões psico-biológicas a idade núbil aos 16 anos (artigo 1479.º-a)), para o reconhecimento da união de facto os 18 anos (artigo 1472.º/1-a)) e a maioridade aos 18 anos (artigo 118.º do Código Civil), mas veremos, posteriormente, a exigência de idades superiores às referidas para o exercício de direitos.

No direito público, a imputabilidade jurídico-criminal deve ser excluída relativamente a qualquer pessoa que não atingiu ainda, em virtude da idade, a sua maturidade psíquica e espiritual. Em Macau e por razões psico-biológicas e de política criminal que se funda no princípio de humanidade o legislador penal fixou os 16 anos como a idade mínima para se responsabilizar criminalmente uma pessoa, porque a culpa jurídico-penal consiste num juízo de censura ético-social à personalidade do agente que fundamenta um facto ilícito-típico e a personalidade de um indivíduo, no sentido jurídico-penalmente pressuposto, não pode considerar-se formada antes dos 16 anos (art. 18.º do Código Penal). O direito penal tutela um conjunto de bens jurídicos essenciais à vida em comunidade e que têm fundamento em princípios constitucionais: a vida, a liberdade, a integridade física, a honra, etc..

Para que exista culpa pela prática de um crime é necessário que esta seja imputada ao jovem a título de dolo ou de negligência. A nível do dolo a prática de um crime pressupõe que o jovem tenha tido, para além do conhecimento dos elementos do tipo legal de crime e que esse facto é censurável, elemento intelectual ou cognoscitivo, a vontade de o praticar e a consciência ética do desvalor da acção praticada, elemento volitivo ou emocional do dolo.

A pena a cumprir pela prática de um crime tem um fim de prevenção geral, previne a criminalidade já que socialmente se comprova que a prática de um crime é punida com a privação da liberdade, e um fim de prevenção especial que, tendo em conta a ideia de ressocialização, visa permitir a reintegração social do indivíduo após cumprir a pena.

Em termos de prevenção da delinquência juvenil os jovens que tenham 12 anos e não tenham completado 16 anos de idade e pratiquem um crime ou contravenção estão sujeitos ao regime tutelar e educativo (art. 1/2 da Lei n.º 2/2007). As medidas tutelares educativas podem, por exemplo, ser o serviço a favor da comunidade ou o internamento no Instituto de Menores (art. 4/1-5)-8) e art. 25/1) da referida lei.

Aos menores que ainda não tenham completado 12 anos e pratiquem facto qualificado pela lei como crime, contravenção ou infracção administrativa podem-lhes ser aplicadas providências gerais no âmbito do regime de protecção social ainda vigente (art. 67.º e ss., do Decreto-Lei n.º 65/99/M, de 25 de Outubro, que aprova o regime educativo e de protecção social de jurisdição de menores), podendo ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes providências gerais: apoio junto dos pais, tutor ou entidade que tenha o menor à sua guarda, apoio junto de outro familiar, confiança a terceira pessoa, apoio para autonomia de vida, confiança a família ou confiança a instituição.

Temos pois no nosso ordenamento jurídico um sistema completo e harmonioso de responsabilização dos jovens pela prática de crimes pelo que discordamos do anúncio, pelo governo, em ocasião anterior, do estudo de uma outra medida no sentido de baixar a idade de imputabilidade penal para os 14 anos. Isso até pode acontecer noutros ordenamentos jurídicos, nomeadamente de matriz anglo-saxónica, mas não é só a idade de imputabilidade que é diferente da que está prevista em Macau. Há tribunais penais especializados e os jovens não ficam detidos em estabelecimentos prisionais misturados com adultos.

Concluindo este breve olhar sobre a limitação da idade como condição para o exercício de determinados direitos, observemos agora situações em que o sistema jurídico, de forma mais exigente do que nos casos que referimos relativos à idade núbil, à união de facto e à maioridade fixa a idade mínima de 21 anos ou até superior como condição para o exercício de direitos.

Em Macau para a obtenção da carta de condução é necessário ter completado 18 anos de idade e para a obtenção de carta de condução de automóveis pesados, 21 anos de idade (art. 81.º da Lei n.º 3/2007, lei do trânsito rodoviário).

No domínio do planeamento familiar «A esterilização voluntária só pode ser praticada por maiores de 25 anos, mediante declaração escrita devidamente assinada, contendo a inequívoca manifestação de vontade de que desejam submeter-se à necessária intervenção e a menção de que foram informados sobre as consequências da mesma, bem como a identidade e a assinatura do médico solicitado a intervir» (artigo 10/1 da Lei n.º 3/84 de 24 de Março), o que se compreende porque a decisão compromete a procriação o que exige ponderação, podendo as pessoas, em alternativa, recorrer a métodos de planeamento familiar, mas o limite de idade referido já não é obstáculo quando «a esterilização é determinada por razões de ordem terapêutica» como determina o art. 10/1 da lei referida.

No direito da família a idade mínima exigida para ser candidato à adopção conjunta é superior a 25 anos e, cumulativamente, as pessoas têm de estar casadas há mais de 3 anos e não separadas de facto ou que vivam em união de facto há mais de 5 anos (art. 1828/1 do Código Civil). Individualmente uma pessoa só pode ser candidato à adopção se tiver mais de 28 anos (art. 1828/2-a) do Código Civil). O limite máximo da idade para a adopção é de 60 anos (art. 1828/3) do Código Civil). A adopção defende os interesses das crianças privadas da sua família natural, mas, no caso de o adoptante já ter filhos, não pode representar um sacrifício injusto para estes. O desenvolvimento social e psicológico futuro da criança adoptada depende do vínculo que se estabelecer com o adoptante que deve ser semelhante ao da filiação e por isso tem de se avaliar se essa relação se desenvolverá de forma harmoniosa.

Chegados aqui podemos dizer que a idade de imputabilidade penal, não se pode contrapor, em termos de incoerência jurídica, com a limitação da idade para trabalhar ou jogar nos casinos. Do ponto de vista do direito penal a questão é que a culpa tem a ver com a predisposição do sujeito para conduzir a sua vida sem pôr em causa bens fundamentais da sociedade e das pessoas, portanto, trata-se de lhe poder imputar um juízo negativo sobre os seus actos, enquanto a proibição do jogo a menores de 21 anos tem a ver com a protecção da própria pessoa uma vez que o legislador entende que ainda não tem a experiência de vida necessária e pode ser negativamente influenciado. Uma vez que o jogo ainda é visto como uma actividade que pode ter efeitos sociais adversos, a protecção referida visa também cumprir um relevante objectivo social.

Não se pode contrapor, também, em termos de incoerência jurídica a limitação da idade núbil, o casamento civil é um contrato que ajuda a felicidade dos cônjuges e pode terminar quando ambos ou um deles se sente infeliz, ou da maioridade com a limitação da idade para trabalhar ou jogar nos casinos que é uma limitação à capacidade civil face a uma actividade em que a experiência de vida é fundamental para se compreender todas as consequências do jogo.

Este é um caso, como referimos, em que não se trata de um mero negócio jurídico, por exemplo de compra e venda, mas de uma actividade que pode comprometer seriamente a vida da pessoa atenta a probabilidade de vício.

No final é uma questão de opção política: os jovens entre 18 e 21 anos carecem de protecção especial ou o jogo, e tudo o que existe de mais negativo no jogo, faz de tal modo parte da sociedade de Macau que essa protecção não se justifica.

04/12/2007

back to top