Tribunal de Última Instância

Contencioso eleitoral

TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA

Matéria: Outros

Espécie: Autos de recurso contencioso eleitoral

Número: 31/2009

Data do Acórdão: 2009/9/28

Assunto: – O poder de jurisdição do tribunal no contencioso eleitoral

– Critérios para determinar os votos nulos

Sumário: O contencioso eleitoral é de plena jurisdição, ou seja, o tribunal não está limitado, neste tipo de processo contencioso administrativo, a apreciar apenas a validade do acto eleitoral impugnado e declarar as respectivas consequências jurídicas no caso de padecer ilegalidade, mas pode ainda proferir decisão definitiva em relação ao assunto a que incide o acto impugnado.

Para que o voto seja legalmente válido, é necessário que o votante assinale o boletim de voto no quadrado em branco de respectiva candidatura com uma das formas prescritas nos n.ºs 3 e 4 do art.º 65.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da RAEM; ou seja, com um dos símbolos «√» , «+» ou «X», ou com o meio próprio determinado pela CAEAL mediante instruções.

A lei admite que os símbolos não sejam perfeitamente desenhados ou excedam os limites do quadrado em branco, mas para que sejam considerados válidos, é necessário reunir os seguintes requisitos:

– assinale o boletim de voto no quadrado em branco de respectiva candidatura;

– o boletim foi preenchido com uma das formas prescritas nos n.ºs 3 e 4 do art.º 65.º; ou seja, com um dos símbolos «√» , «+» ou «X», ou com o meio próprio determinado pela CAEAL mediante instruções;

– é possível revelar inequivocamente a vontade de votantes.

A falta de qualquer um dos requisitos determina a nulidade do voto.

Assim, se o símbolo for assinalado for a do quadrado em branco, por exemplo, nos quadros em que estão impressos os números, símbolos e nomes das candidaturas, mesmo que fosse possível presumir a vontade de votantes, ou em qualquer outro espaço do boletim de voto, é nulo o voto nos termos do art.º 120.º, n.º 1, al. 4), por violação dos art.º 110.º, n.º 2 e 65.º, n.º 3 da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da RAEM.

Resultado: Julgar procedente o recurso contencioso eleitoral e, em consequência, anular a deliberação da Assembleia de Apuramento Geral de 21 a 22 de Setembro de 2009 na parte relativa a todos os boletins de voto enviados pelas assembleias de votos locais em que se adoptou um critério diferente do que é fixado no presente acórdão.

Sobre os 6539 boletins de voto remetidos, julgam válidos 41 votos e nulos 6498 votos.

Os votos válidos são das seguintes candidaturas:

Candidaturas Votos obtidos

Lista 1 – UMG 7

Lista 2 – NE 6

Lista 3 – UPPD 5

Lista 4 – APMD 1

Lista 5 – MUDAR 2

Lista 6 – Cívico 0

Lista 7 – ACUM 7

Lista 8 – EJS 0

Lista 9 – AAPD 1

Lista 10 – NUDM 0

Lista 11 – ADS 0

Lista 12 – UPD 9

Lista 13 – UPP 2

Lista 14 – VPGM 0

Lista 15 – ANMD 1

Lista 16 – AACPP 0

De acordo com a decisão do presente acórdão são elaborados os seguintes mapas que fazem parte integrante do acórdão:

– Votos julgados válidos pelo Tribunal de Última Instância;

– Resultado de votação do sufrágio directo das eleições para a Assembleia Legislativa;

– Números de mandatos atribuídos às candidaturas.

Sem custas.

Para os efeitos do disposto no art.º 135.º, n.º 2 da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da RAEM, remeta certidão do presente acórdão ao Presidente do Tribunal de Última Instância para a verificação dos resultados das eleições.

Comunique ao Chefe do Executivo, ao Presidente da Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa, ao Presidente da Assembleia de Apuramento Geral das Eleições da Assembleia Legislativa e a todas as candidaturas.

Votação: Unanimidade

Relator: Dr. Chu Kin

Juízes adjuntos: Dr. Viriato Lima

Dr. Sam Hou Fai

O Acórdão do TUI pode ser lido neste sítio.

29/09/2009

Resultado :
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