Tribunal de Última Instância

Contencioso eleitoral

TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA

Matéria: Outros Espécie: Autos de recurso contencioso eleitoral Número: 31/2009 Data do Acórdão: 2009/9/28 Assunto: - O poder de jurisdição do tribunal no contencioso eleitoral
- Critérios para determinar os votos nulos
Sumário: O contencioso eleitoral é de plena jurisdição, ou seja, o tribunal não está limitado, neste tipo de processo contencioso administrativo, a apreciar apenas a validade do acto eleitoral impugnado e declarar as respectivas consequências jurídicas no caso de padecer ilegalidade, mas pode ainda proferir decisão definitiva em relação ao assunto a que incide o acto impugnado. Para que o voto seja legalmente válido, é necessário que o votante assinale o boletim de voto no quadrado em branco de respectiva candidatura com uma das formas prescritas nos n.ºs 3 e 4 do art.º 65.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da RAEM; ou seja, com um dos símbolos «√» , «+» ou «X», ou com o meio próprio determinado pela CAEAL mediante instruções.
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Imposto sobre veículos motorizados

TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA:

Acórdão de uniformização de jurisprudência, de 4 de Julho de 2001: I - Nos termos do art. 15.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados (RIVM), o Chefe da Repartição de Finanças pode, em liquidação adicional oficiosa, utilizar o preço de venda ao público de determinado modelo de veículo motorizado, praticado em Hong Kong, para fixar o valor da matéria colectável de imposto sobre veículos motorizados, na situação de fixação de um preço de venda superior ao declarado pelo contribuinte, nos termos do n.º 6, do art. 8.º, do mesmo Regulamento.
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Depoimento como testemunha de arguido

TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA

Processo n.º 1/2001 ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU: I - Relatório O Ex.mo Procurador-Adjunto, junto do Tribunal de Segunda Instância, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, para este Tribunal de Última Instância, do Acórdão de 21.9.2000, do Tribunal de Segunda Instância, no Processo n.º 132/2000, invocando que este Acórdão estava em oposição, sobre a mesma questão de direito, com o Acórdão do Tribunal Superior de Justiça, de 30.9.98, no Processo n.º 911, publicado na Jurisprudência, 1998, Tomo II, p. 473 e segs.
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