Contencioso eleitoral
TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA
Matéria: Outros Espécie: Autos de recurso contencioso eleitoral Número: 31/2009 Data do Acórdão: 2009/9/28 Assunto: - O poder de jurisdição do tribunal no contencioso eleitoral- Critérios para determinar os votos nulos
Sumário: O contencioso eleitoral é de plena jurisdição, ou seja, o tribunal não está limitado, neste tipo de processo contencioso administrativo, a apreciar apenas a validade do acto eleitoral impugnado e declarar as respectivas consequências jurídicas no caso de padecer ilegalidade, mas pode ainda proferir decisão definitiva em relação ao assunto a que incide o acto impugnado.
Para que o voto seja legalmente válido, é necessário que o votante assinale o boletim de voto no quadrado em branco de respectiva candidatura com uma das formas prescritas nos n.ºs 3 e 4 do art.º 65.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da RAEM; ou seja, com um dos símbolos «√» , «+» ou «X», ou com o meio próprio determinado pela CAEAL mediante instruções.