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Relatório de actividades da Assembleia Legislativa

A Assembleia Legislativa (AL) publicou o relatório de actividades relativo à IV legislatura, 4.ª sessão legislativa 2012/2013. A AL é constituída por doze deputados eleitos por sufrágio directo, dez por sufrágio indirecto e sete nomeados pelo Chefe do Executivo. A actividade da AL terminou e no dia 15 de Setembro vão realizar-se eleições.

Durante a sessão legislativa 2012/2013 foram apresentadas pelo Governo à Assembleia Legislativa (AL), nos termos do artigo 64.º, al. 5) da Lei Básica, 16 propostas de lei, oito tinham transitado da sessão legislativa 2011/2012. Quinze foram aprovadas pela AL e uma foi retirada pelo Governo após ter sido aprovada na generalidade.

O deputado José Pereira Coutinho, eleito directamente, apresentou 12 projectos de lei, uma competência dos deputados prevista no artigo 75.º da Lei Básica. Os referidos projectos de lei foram rejeitados pela maioria dos deputados aquando da discussão na generalidade.

Dezassete deputados apresentaram, no período compreendido entre 16 de Outubro de 2012 e 15 de Agosto de 2013, 450 interpelações escritas, uma competência dos deputados prevista no artigo 76.º da Lei Básica que lhes permite fiscalizar a acção do Governo. No período intercalar de funcionamento das sessões legislativas de 2011/2012 e 2012/2013, compreendido entre 1 de Setembro de 2012 e 15 de Outubro de 2012, foram admitidas 53 interpelações por escrito subscritas por 12 deputados.

Os deputados, eleitos directamente, Chan Wai Chi e José Pereira Coutinho apresentaram o maior número de interpelações escritas, cinquenta. Au Kam San e Mak Soi Kun, também eleitos directamente, apresentaram quarenta e nove interpelações escritas.

Foram apresentadas pelos deputados, no plenário da AL, 52 interpelações orais.

No fim da sessão legislativa 2012/2013 da AL, Lau Cheoc Wa, que vai abandonar o cargo de deputado e presidente da AL, concedeu uma entrevista, dia 21 de Agosto de 2013, relativa ao balanço dos trabalhos desenvolvidos pela AL durante a quarta sessão legislativa da quarta legislatura.

Lau Cheoc Wa sugeriu a criação de um mecanismo central de produção legislativa para obviar o que considerou ser a falta de qualidade das propostas de lei apresentadas pelo Governo à AL.

Em Hong Kong, a competência para elaborar a legislação primária, denominadas «Ordinances», é do Conselho Legislativo (LegCo). A elaboração da legislação subsidiária da competência do Governo está centralizada num organismo denominado «Law Drafting Division» do departamento de Justiça de Hong Kong.

Em Macau, a iniciativa legislativa pode partir dos deputados da AL ou do Governo e no caso de a iniciativa pertencer ao Governo, sob a forma de regulamentos administrativos independentes ou complementares, despachos do Chefe do Executivo, etc., os diplomas podem ser elaborados pelos diferentes Serviços ou pelas Secretarias que constituem o Governo.

Há dois organismos na área da justiça que têm competências na área da produção legislativa, a Direcção dos Serviços da Reforma Jurídica e do Direito Internacional (DSRJDI) e a Direcção dos Serviços de Justiça (DSAJ), que tem um departamento de produção jurídica.

A génese da DSRJDI remonta a 2005 com a criação do Gabinete para a Reforma Jurídica (GRJ). Com a entrada em vigor do Regulamento Administrativo n.º 22/2010, relativo à organização e funcionamento da Direcção dos Serviços da Reforma Jurídica e do Direito Internacional, foi extinto o Gabinete para os Assuntos do Direito Internacional (GADI) criado em 1989, cujas competências foram transferidas para a DSRJDI.

A DSRJDI centraliza a produção e a revisão normativa dos «grandes Códigos, dos principais regimes jurídicos e de outros diplomas fundamentais», nos termos do artigo 2.º do referido Regulamento. Para além das referidas atribuições compete ainda à DSRJDI «apoiar o Governo na coordenação da definição do plano legislativo e controlar a sua execução; assegurar a ligação e a articulação dos diversos serviços e entidades públicos com intervenção nos processos de produção normativa».

Por outro lado, no caso da iniciativa legislativa ser de um Serviço do Governo a proposta de lei ou o projecto de regulamento administrativo devem ser remetidos à DSAJ para serem apreciados, quer do ponto de vista técnico-jurídico, quer quanto à tradução.

É normal e correcto que a elaboração dos diplomas se inicie em diversos Serviços sob dependência hierárquica ou tutelar de diferentes membros do Governo, nomeadamente os Serviços com competência para fiscalizar as obrigações e aplicar as sanções resultantes da aplicação de determinado diploma. Isso também acontece em outros países. Quem melhor do que os Serviços de Saúde, por exemplo, para iniciarem a elaboração de um diploma relativo a essa área? Se ficasse tudo concentrado num organismo, este teria que ter muitos juristas, especializados em diferentes matérias, e muitos outros técnicos superiores, incluindo médicos, psicólogos, sociólogos, economistas, engenheiros, pedagogos, etc.

Outra questão abordada pelo presidente da AL na referida entrevista, foi o que considerou ser a «usurpação do poder legislativo pelo poder executivo», uma vez que há matérias previstas em regulamentos administrativos que deviam constar de lei. Referiu como exemplo as sanções administrativas que têm implicações nos direitos patrimoniais dos residentes e salientou a diferença entre regulamentos administrativos independentes e complementares.

Cremos que um dos aspectos da questão terá a ver com o facto de determinadas propostas de lei, apresentadas pelo Governo para serem aprovadas pelos deputados da AL, preverem, apenas, de forma genérica, a aplicação de infracções administrativas no caso de violação de determinadas obrigações, sendo depois os montantes das multas fixados por um regulamento administrativo complementar à referida lei, aprovado pelo Chefe do Executivo.

Tenha-se em conta que a alínea 6) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 13/2009, regime jurídico de enquadramento das fontes normativas internas, estipula que as «infracções administrativas e respectivas multas que não excedam 500 000,00 (quinhentas mil patacas)», apenas podem ser objecto de regulamento administrativo independente. Esta interpretação coaduna-se, por exemplo, com o Parecer da Comissão Permanente sobre a referida lei. Sobre este tema ver o artigo «A questão das infracções administrativas no âmbito do sistema das fontes normativas Internas estatuído pela Lei Básica e desenvolvido pela Lei n.º 13/2009», de autoria de Paulo Cardinal e Zheng Wei, publicado na Revista de Administração e Função Pública, n.º 98, vol. XXV, 2012, pgs. 1097 e ss.

26/8/2013

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