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Reforma jurídica

Foram criados pelos Despachos do Chefe do Executivo n.º 58/2005 e n.º 59/2005, respectivamente, o Gabinete para a Reforma Jurídica (GRJ) e o Conselho Consultivo da Reforma Jurídica, (CCRJ).

Gabinete para a Reforma Jurídica

O GRJ tem a natureza de equipa de projecto e «exerce funções de mecanismo central de produção normativa no âmbito da revisão dos grandes Códigos e dos principais regimes jurídicos e outros diplomas considerados fundamentais». Para tal «pode recorrer ao serviço de instituições académicas, entidades públicas ou privadas e consultores especializados, em Macau ou no exterior, no regime legal de aquisição de serviços, mediante proposta do coordenador».

A reforma jurídica a efectuar pelo Gabinete, o nome não deixa alternativa, vai certamente ter em consideração que o ordenamento jurídico vigente à data da transferência de administração deverá permanecer, de acordo com a Lei Básica, basicamente inalterado, alterando-se o que contrariar a lei fundamental de Macau.

Até à data, 5 anos após a transferência, conseguiu-se evitar, com excepção de umas alterações apressadas ao Código Comercial, a alteração de todos os outros grandes Códigos apesar de muitas pressões vindas até de sectores jurídicos. Enfim lá se conseguiu entender que alterar soluções e normas jurídicas que resultam de uma evolução doutrinal secular não deve ser feito apressadamente e sem o concurso de especialistas.  Por isso é boa a solução, caso se entenda necessário alterar algumas normas de um grande Código ou elaborar diplomas considerados fundamentais, poder recorrer a especialistas. Ou seja as alterações podem ser sugeridas ou até efectuadas por juristas de Macau e depois um especialista pode analisar e dar um parecer para que fique assegurada a qualidade do trabalho. A administração, logo após a transferência,  alegando a falta e a pouca experiência dos juristas de Macau contratou juristas em Portugal. Dificilmente, e por variadas razões que não vamos abordar aqui, um especialista virá trabalhar para Macau.

Conselho Consultivo da Reforma Jurídica

Compete ao CCRJ a consulta de opiniões da sociedade civil e de profissionais sobre a elaboração ou não diplomas, a consulta sobre as opções legislativas mais adequadas relativamente aos diplomas que estejam em preparação ou revisão, a consulta sobre os textos dos diplomas e propostas de leis já elaborados e, ainda, sobre a avaliação da execução dos diplomas legais.

Cabe-lhe, também, “estudar os resultados das consultas referidas na alínea anterior, reflectindo sobre a adequação e compatibilidade das opiniões recolhidas com o interesse geral da Região Administrativa Especial de Macau”, bem como “emitir pareceres e sugestões com base nas consultas e reflexão realizadas tendo em vista o desenvolvimento do ordenamento jurídico e a sua adaptação à evolução da sociedade.”

Dos 15 membros que constituem o Conselho, onze serão individualidades.

A natureza e finalidade do Conselho não é clara, porque não se percebe se pretende ser um órgão de natureza política onde se façam ouvir os diferentes interesses da comunidade (isso deveria ser feito na Assembleia Legislativa porque foi eleita para isso) ou se um órgão especializado que pretende melhorar a qualidade da legislação.

Note-se que os deputados podem, nos termos da Resolução n.º 6/2000, receber, semanalmente, pessoas que pretendam expor opiniões, sugestões ou reparos relativos à produção legislativa, a acções ou políticas do Governo ou a outros temas de interesse público.

Relativamente aos objectivos atribuídos ao Conselho Consultivo da Reforma Jurídica, o diploma não contém normas de transparência e de debate democrático. Os seus pareceres deveriam ser públicos, incluindo os resultados das consultas públicas.

Naturalmente um projecto novo como é o GRJ enfrentará alguns desafios, nomeadamente, a necessidade de evitar, por um lado, uma sobreposição de competências com outros serviços e, por outro, a centralização jurídica, que não é tradicional no nosso sistema e que desperdiçaria a colaboração e a dialéctica numa tarefa tão complexa como a produção jurídica. Desafios que, certamente, poderão, em parte, ser ultrapassados se o GRJ for constituído por técnicos, professores, etc., que conheçam bem o ordenamento jurídico de Macau para que sejam mantidos os seus princípios e valores fundamentais.

Despacho do Chefe do Executivo n.º 58/2005

Considerando que as Linhas de Acção Governativa para o ano de 2005 consagram o objectivo geral do desenvolvimento do ordenamento jurídico, prevendo-se para o efeito, entre outras medidas, a instituição de um modelo de funcionamento que concilie a produção de diplomas com a organização de consultas;

Tendo em conta que o referido modelo prevê a criação de um mecanismo central de produção legislativa e de consultas, visando proporcionar ao Governo uma coordenação mais forte e eficaz no domínio da produção legislativa e da realização de consultas, particularmente no âmbito da revisão, alteração e actualização dos grandes Códigos e de diplomas considerados fundamentais, bem como o acompanhamento da aplicação de diplomas, após a sua entrada em vigor, de modo a permitir a sua avaliação e eventual revisão;

Atendendo a que o novo modelo prevê o aumento da eficiência e a qualidade da produção legislativa não só por via da eliminação ou redução dos procedimentos complexos anteriormente seguidos e da melhor adaptação dos diplomas ao desenvolvimento da sociedade, mas também por via da gestão centralizada dos peritos e demais recursos humanos no domínio de produção legislativa em Macau;

Considerando a conveniência em que o citado mecanismo central a criar possua uma estrutura leve e flexível, mas, simultaneamente, a necessidade de que este esteja dotado dos meios necessários à boa execução das importantes tarefas que lhe são cometidas;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

1. É criado o Gabinete para a Reforma Jurídica, adiante designado abreviadamente por GRJ, com a natureza de equipa de projecto e com a duração previsível de 3 anos, eventualmente prorrogável.

2. O GRJ exerce funções de mecanismo central de produção normativa no âmbito da revisão dos grandes Códigos e dos principais regimes jurídicos e outros diplomas considerados fundamentais.

3. Para prossecução da missão referida no número anterior, compete ao GRJ:

1) Elaborar estudos e trabalhos preparatórios de produção normativa;

2) Elaborar projectos de propostas de lei e de outros actos normativos;

3) Assegurar a ligação e articulação dos diversos serviços e entidades públicas com intervenção nos processos de produção normativa;

4) Apoiar na concepção, acompanhamento e avaliação das medidas de aperfeiçoamento do sistema jurídico, recolhendo, tratando e avaliando as ideias provenientes dos órgãos e serviços públicos, bem como as ideias provenientes da sociedade civil ou dos respectivos profissionais que lhe forem veiculadas pelo Conselho Consultivo da Reforma Jurídica;

5) Criar e gerir uma base de dados organizada e sistematizada relativa aos peritos juristas;

6) Desempenhar, por determinação do Chefe do Executivo, quaisquer tarefas não compreendidas nas alíneas anteriores, mas que, pela sua natureza, se enquadrem no âmbito geral das suas funções.

4. O GRJ é orientado por um coordenador, coadjuvado por dois coordenadores-adjuntos, nomeados por despacho do Chefe do Executivo em regime de comissão de serviço.

5. A remuneração do coordenador e dos coordenadores-adjuntos do GRJ é fixada pelo Chefe do Executivo.

6. O GRJ funciona na directa dependência e sob a orientação da Secretária para a Administração e Justiça.

7. A Secretária para a Administração e Justiça pode designar pessoal do seu Gabinete para prestar apoio ao GRJ.

8. É dever de todos os Gabinetes dos titulares dos principais cargos, bem como os serviços e entidades públicas prestarem colaboração ao GRJ, nomeadamente dando apoio no âmbito das suas actividades, sempre que tal lhes seja solicitado.

9. O GRJ pode recorrer ao serviço de instituições académicas, entidades públicas ou privadas e consultores especializados, em Macau ou no exterior, no regime legal de aquisição de serviços, mediante proposta do coordenador.

10. A prestação de serviços a contratar pelo GRJ com entidades privadas deve clausular a especial salvaguarda, quando for o caso, da confidencialidade das matérias, dos documentos de suporte e dos demais elementos entregues ou revelados.

11. O GRJ pode criar grupos de trabalho ou núcleos funcionais para a realização de tarefas específicas no âmbito das suas competências.

12. O GRJ é integrado pelo pessoal que se revele necessário à prossecução dos seus objectivos, o qual pode ser destacado ou requisitado aos serviços a que esteja vinculado, podendo, ainda, ser contratado nas formas previstas no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, ou admitido por contrato de tarefa ou contrato individual de trabalho, ou em regime de acumulação, sob proposta do coordenador.

13. A mobilização sob regime de acumulação dos trabalhadores referidos no número anterior para realização de missões ou trabalhos de natureza temporária deve ser precedida das autorizações tutelares exigíveis, podendo ser-lhes atribuída uma remuneração, a fixar por despacho da Secretária para a Administração e Justiça e que constitui encargo do GRJ.

14. O exercício de funções no GRJ em acumulação de funções, quando autorizado pela entidade competente, é considerado de reconhecido interesse público para os efeitos previstos nos regimes legais aplicáveis.

15. Os encargos decorrentes da instalação e funcionamento do GRJ são suportados pelas dotações para o efeito inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, bem como, na medida do necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

16. O GRJ submete anualmente à tutela uma proposta de orçamento adequada à prossecução das suas actividades, por forma a que a mesma possa ser considerada no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau.

17. São revogados:

1) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 32/2001, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 8, I Série, de 19 de Fevereiro de 2001;

2) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 91/2002, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 17, I Série, de 29 de Abril de 2002.

18. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de Março de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Despacho do Chefe do Executivo n.º 59/2005

Considerando que as Linhas de Acção Governativa para o ano de 2005 consagram o objectivo de criação de um mecanismo central de produção legislativa e de consultas;

Tendo em conta a preocupação expressa quanto à necessidade de o referido mecanismo adoptar uma atitude aberta e flexível, de modo a que, de acordo com a natureza das matérias em causa, a sociedade civil ou os respectivos profissionais possam ter uma maior participação para melhor assegurar que os diplomas correspondem, efectivamente, às necessidades sociais;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. É criado um órgão consultivo denominado por Conselho Consultivo da Reforma Jurídica, adiante designado abreviadamente por CCRJ, que visa apoiar o Governo da Região Administrativa Especial de Macau na definição da política de desenvolvimento do ordenamento jurídico.

2. Compete ao CCRJ:

1) Realizar a consulta de opiniões da sociedade civil ou dos respectivos profissionais, consoante as matérias, sobre a instituição ou não de certas matérias legislativas, sobre as opções legislativas mais adequadas relativamente aos diplomas que estejam em preparação ou revisão, sobre os textos dos diplomas e propostas de leis já elaborados e, ainda, sobre a avaliação da execução dos diplomas legais;

2) Estudar os resultados das consultas referidas na alínea anterior, reflectindo sobre a adequação e compatibilidade das opiniões recolhidas com o interesse geral da Região Administrativa Especial de Macau;

3) Emitir pareceres e sugestões com base nas consultas e reflexão realizadas tendo em vista o desenvolvimento do ordenamento jurídico e a sua adaptação à evolução da sociedade;

4) Definir o seu regulamento interno conforme as necessidades;

5) Pronunciar-se sobre as demais matérias cometidas pela Presidente ou apresentar as respectivas propostas.

3. O CCRJ é constituído pelos seguintes membros:

1) Secretária para a Administração e Justiça, que preside;

2) Coordenador do Gabinete para a Reforma Jurídica;

3) Director dos Serviços de Assuntos de Justiça;

4) Um coordenador-adjunto do Gabinete para a Reforma Jurídica;

5) Um máximo de onze individualidades.

4. Os membros referidos nas alíneas 4) e 5) do número anterior são designados por despacho do Chefe do Executivo.

5. No despacho referido no número anterior serão designados um ou dois vice-presidentes, de entre os membros do CCRJ, aos quais caberá coadjuvar a Presidente e substituí-la, nas suas ausências ou impedimentos, consoante as respectivas instruções.

6. O CCRJ é assistido por um secretário-geral, a designar por despacho do Chefe do Executivo, ao qual compete:

1) Assegurar o apoio técnico-administrativo ao CCRJ e o expediente relativo ao respectivo funcionamento;

2) Elaborar, conforme as instruções da Presidente, a ordem de trabalhos, bem como as actas das reuniões;

3) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pela Presidente e pelo regulamento interno.

7. A remuneração devida ao secretário-geral do CCRJ é fixada pelo Chefe do Executivo.

8. No caso de ausência ou impedimento do secretário-geral, compete à Presidente designar o respectivo substituto.

9. A Presidente pode convidar outras individualidades cujo contributo entenda ser útil aos trabalhos desenvolvidos, para participar nas reuniões.

10. Os membros do CCRJ e os participantes referidos no número anterior têm direito a senhas de presença nos termos legalmente fixados.

11. Os encargos com o funcionamento do CCRJ são suportados pelo orçamento do Gabinete para a Reforma Jurídica, devendo este assegurar o apoio administrativo e técnico do mesmo.

12. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de Março de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

18/03/2005

 

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