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Acesso à profissão de advogado

A Associação dos Advogados de Macau (AAM) foi constituída, como associação pública, em 1991. Nessa altura, não havia advogados formados em Macau. Os primeiros licenciados em Direito, pelo Curso de Direito de Macau, iniciado em 1988 na então Universidade da Ásia Oriental, posteriormente Faculdade de Direito da Universidade de Macau, concluíram o Curso em 1993.

O Estatuto do Advogado foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/91/M de 6 de Maio.

Nos termos do artigo 39/1 do referido diploma, podia inscrever-se como advogado quem estivesse inscrito na Comarca do Território. Este diploma passou a prever, para aceder à profissão de advogado, a frequência de estágio e atribuiu competência à Associação dos Advogados de Macau (AAM) para regulamentar o acesso à profissão, designadamente a duração do estágio e eventuais provas de admissão, conforme o artigo 19/2.

Esta disposição foi concretizada em 1992, quando a AAM aprovou o Regulamento do Acesso à Advocacia, publicado em 9 de Novembro de 1992. Em termos de acesso à profissão de advogado, nomeadamente a obrigatoriedade de os licenciados em Direito, por Universidade de Macau, frequentarem, previamente, um estágio, o artigo 8/1, als. a) a c), previa, na componente escolar do estágio, três módulos: Deontologia profissional; Registos e notariado e Prática processual civil e penal, estando os advogados estagiários sujeitos a avaliação no final de cada módulo.

Nessa altura, a componente escolar do estágio destinava-se, nos termos do artigo 7/2 do referido Regulamento, «a um aprofundamento de natureza essencialmente prática, das matérias objecto de estudo universitário, bem como da deontologia da profissão e outras matérias habitualmente não ministradas no ensino universitário».

Este diploma não está em vigor, tendo sido substituído pela versão publicada em 1999.

No Regulamento de Acesso à Advocacia, publicado em 15 de Dezembro de 1999, o artigo 25/1, als. a) a c), continuava a prever, na componente escolar do estágio, os referidos três módulos, mantendo-se a avaliação no final de cada módulo.

No entanto, o objectivo da componente escolar do estágio foi alterada e o artigo 25/1 do referido Regulamento passou a estabelecer: «A componente escolar do estágio destinam-se a um aprofundamento das matérias objecto de estudo universitário, bem como da deontologia da profissão e de outras matérias habitualmente não curriculares do ensino universitário, e é ministrada a par da componente prática, comportando, salvo decisão diversa da A.A.M., os seguintes três módulos».

O estágio de advocacia foi alterado nos anos 2000, passando a componente escolar a integrar mais cinco módulos.

O artigo 25/1 do Regulamento de Acesso à Advocacia, alterado pelos advogados, profissionais liberais, passou a ser constituído por 8 módulos: Deontologia profissional; Registos; Notariado; Prática civil e processual civil; Prática penal e processual penal; Direito administrativo; Inventário e jurisdição de menores e Custas judiciais, mantendo-se a avaliação no final de cada módulo.

Em 2021, a AAM tornou público que as matérias constantes da Lei Básica estavam incluídas na componente escolar do curso de estágio de advocacia.

O Regulamento de Acesso à Advocacia foi alterado, pela AAM, recentemente. A última alteração, publicada em 2 de Julho de 2025, foi aprovada após uma reunião da Assembleia Geral da Associação dos Advogados de Macau, realizada dia 24 de Abril de 2025.

Foi aditado, por exemplo, o n.º 4 ao artigo 20.º, com a seguinte redacção: «Após obtida aprovação nas provas de admissão, fica o candidato obrigado a requerer no prazo de 1 (um) ano a sua inscrição como advogado estagiário».

Relativamente aos módulos exigidos, na componente escolar, aos advogados estagiários foi acrescentado um novo módulo: «Lei Básica e leis constitucionais do País aplicáveis à RAEM», conforme a al. i) do artigo 25.º.

No plano de estudos do curso de Licenciatura em Direito, leccionado em português, na Faculdade de Direito da Universidade de Macau (FDUM), há disciplinas com aulas teóricas e práticas, por exemplo: Direito Constitucional; Direito Constitucional (Prática Jurídica), Lei Básica de Macau; Lei Básica de Macau (Prática Jurídica), Direito Administrativo I; Direito Administrativo I (Prática Jurídica); Direito Administrativo II; Direito Administrativo II (Prática Jurídica); Direito Processual Civil I (Prática Jurídica); Direito Processual Civil II (Prática Jurídica); Direito Criminal I (Prática Jurídica); Direito Criminal II (Prática Jurídica); Direito Processual Penal (Prática Jurídica) e nas quais os advogados estagiários foram avaliados e tiveram aproveitamento quando frequentaram e concluíram o Curso de Direito. Por outro lado, nas instalações da FDUM, existe uma sala de simulações de audiências de julgamento em tribunal e há disciplinas em que professores acompanham os alunos a assistirem a audiências de julgamento nos tribunais. 

No que respeita à inscrição no estágio e aos exames de avaliação a que os estagiários estão submetidos, a Direcção da AAM indeferiu, em 15 de Dezembro de 2010, a inscrição, como advogado estagiário, de um licenciado em direito pela Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, um curso autorizado e aprovado pelo Governo de Macau. Este licenciado tinha obtido, em Junho de 2009, aproveitamento no Curso de Introdução ao Direito de Macau, com a duração de três quadrimestres, ministrado pela Faculdade de Direito da Universidade de Macau.

O licenciado recorreu da deliberação da Direcção da AAM. A AAM, na pendência do recurso, alterou o artigo 19.º do Regulamento de Acesso à Advocacia, nos termos do Aviso publicado em 9 de Novembro de 2011, passando a exigir-se um exame de admissão ao estágio a todos os licenciados em direito com habilitações «reconhecidas» pela AAM. O Tribunal de Segunda Instância, através do acórdão de 23 de Outubro de 2014, Processo n.º 664/2013, anulou o acto recorrido (a deliberação da Direcção da AAM) por violação de lei com fundamento em violação de várias normas.

Posteriormente e relativamente à avaliação no final de cada um dos módulos, que constituem a componente escolar do estágio, a AAM alterou, em Maio de 2017, o Regulamento do Acesso à Advocacia (publicado em 21 de Junho de 2017) aditando ao artigo 26.º o n.º 5, que estabelece que a desistência ou reprovação em três provas de avaliação do mesmo módulo determinam um período de inibição de dois anos, após o qual o advogado estagiário poderá repetir o estágio.

A AAM passou a exigir, também, no que respeita à avaliação dos estagiários, um exame final escrito e oral.

Em Maio de 2017, a AAM aditou ao artigo 35.º do Regulamento do Acesso à Advocacia (publicado em 21 de Junho de 2017) o n.º 10 e 11 com a seguinte redacção:

«Artigo 35.º

(Avaliação final de estágio)
  
(…)

10. A reprovação em três avaliações finais determina a suspensão da inscrição como advogado estagiário, pelo período de um ano, após o qual o advogado estagiário deverá sujeitar-se à avaliação final do estágio que venha a ter imediatamente lugar.

11. A reprovação na avaliação final do estágio realizada após a suspensão da inscrição, como advogado estagiário, nos termos do número anterior, implica o cancelamento da inscrição como advogado estagiário e a submissão às provas de admissão e a um novo curso de estágio, caso o deseje».

As restrições no acesso ao exercício de uma profissão contrapõem-se à liberdade de escolha da profissão, direito fundamental previsto no artigo 35.º da Lei Básica e no artigo 6/1 do Pacto sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, que vigora na RAEM nos termos do primeiro parágrafo do artigo 40.º da Lei Básica. Por outro lado, as matérias relativas aos direitos fundamentais estão sujeitas ao princípio da reserva horizontal de lei, conforme o segundo parágrafo do artigo 40.º da Lei Básica e no caso da liberdade de escolha da profissão nos termos do artigo 6-19) da Lei n.º 13/2009 (Regime jurídico de enquadramento das fontes normativas internas).

Apesar, de os diplomas relativos à advocacia, vigentes em Macau, terem semelhanças com a legislação portuguesa antiga, verificou-se, recentemente, na União Europeia, por exemplo em Portugal, uma evolução, após a aprovação da Directiva 2018/958, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativa à liberdade de escolher uma actividade profissional e que se aplica às disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros que limitem o acesso a uma profissão regulamentada, ou o seu exercício. Tendo em conta a referida Directiva, foi aprovada, pela Assembleia da República, a Lei n.º 12/2023, de 28 de março, que alterou a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Relativamente aos estágios profissionais, o artigo 8/5 da Lei n.º 12/2023, estipula: «(…) a definição das matérias a lecionar no período formativo, e, eventualmente, a avaliar em exame final, deve garantir a não sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica (…)».

O Tribunal Constitucional tinha-se pronunciado sobre as alterações a diversas normas da Lei n.º 2/2013 e considerou, no Acórdão n.º 60/2023, de 27 de fevereiro de 2023, que não foram desrespeitados quaisquer princípios ou normas constitucionais, não se pronunciando consequentemente no sentido da inconstitucionalidade de nenhuma das disposições fiscalizadas.

Na sequência da aprovação da Lei n.º 12/2023, o Estatuto da Ordem dos Advogados portuguesa foi alterado, nomeadamente o regime de estágio de formação profissional de acesso à profissão de advogado.

Por exemplo, o artigo 195/1 da Lei n.º 6/2024 de 19 de janeiro, (Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados) da Assembleia da República, semelhante ao artigo 8/5 da Lei n.º 12/2023, de 28 de março, estipula que no estágio não deve haver «sobreposição das matérias a avaliar com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, nos termos a definir em regulamento aprovado pelo conselho de supervisão sob proposta do conselho geral».

Entretanto, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, aprovou, nos termos do Aviso n.º 20203/2024/2, de 11 de setembro de 2024, o projeto de Regulamento Nacional de Estágio.

Na fase de formação, é obrigatória a frequência das sessões de Deontologia Profissional, conforme o artigo 18-a) do referido Regulamento.

Durante o estágio, estão previstas outras sessões de formação de frequência facultativa e natureza prática, presenciais ou online, nos termos do artigo 23.º do referido Regulamento. Por exemplo: Prática Processual Civil, Prática Processual Penal e Prática Processual Administrativa.

Em termos de avaliação do advogado estagiário, o candidato deve apresentar um trabalho de deontologia profissional, que será discutido por um júri, nos termos do artigo 27.º e ss., do referido Regulamento.

A reforma da legislação portuguesa, de acordo com um Comunicado do Conselho de Ministros de 15 de junho de 2023 (na sequência da aprovação da proposta de lei, a submeter à Assembleia da República, que adaptou os estatutos de 12 ordens profissionais ao previsto no regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais), teve por objectivo «eliminar restrições de acesso às profissões e melhorar as condições de concorrência, processo iniciado com a entrada em vigor da Lei n.º 12/2023, de 28 de março».

Em 2018, um estudo efectuado pela Autoridade da Concorrência e pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), estimou que se houvesse mais concorrência e a introdução de algumas alterações legislativas, no grupo das profissões liberais autorreguladas, haveria, em Portugal, em termos de benefícios anuais estimados para a economia, uma poupança de pelo menos 128 milhões de euros por ano.

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