Entrou em vigor, dia 1 de Janeiro de 2021, o Código Civil da República Popular da China.
O Código é constituído por sete livros e por 1.260 artigos e resulta da compilação de nove Leis que agora foram revogadas, como estipula o artigo 1.260 do Código.
A parte geral, o primeiro livro do Código, tinha entrado em vigor em 1 de Outubro de 2017, como foi referido neste texto denominado «Aprovada parte geral da lei civil chinesa», publicado em 3 de Abril de 2017.
O legislador optou por autonomizar os Contratos no Livro III e os Direitos de Personalidade no Livro IV. No Código Civil de Macau, por exemplo, os direitos de personalidade constam do Livro I – Parte Geral e os contractos constam do Livro II – Direito das Obrigações.
No Livro III, relativo aos Contratos, são elencados vários tipos de contratos, por exemplo, o contrato de locação financeira, artigo 735 e ss. e o contrato de transporte, artigo 809 e ss. Em Macau, o contrato de locação financeira e o contrato de transporte, efectuado por uma empresa de transporte, estão previstos, respectivamente, no artigo 889.º e ss. e no artigo 749.º e ss. do Código Comercial de Macau, diploma que regula o exercício de uma actividade económica exercida por empresa comercial. Os contratos de transferência de tecnologia e os contratos de licenciamento de tecnologia, previstos no artigo 862 e ss. do Código Civil da República Popular da China, têm, também, natureza comercial.
A possibilidade de se englobar o direito comercial no Código Civil português foi considerada aquando do início dos trabalhos de revisão geral do Código Civil de 1867, de acordo com Decreto-Lei n.º 33:908, de 4 de Setembro de 1944, opção que não se concretizou.
A versão, em língua inglesa, do referido Código pode ser consultada neste sítio.
1/1/2021