Arménio Ferreira*
Os jornais de Macau noticiaram que vem aí o notário privado. Não revelaram tudo o que o legislador terá na forja, mas disseram o bastante para se concluir antecipadamente que não se trata de qualquer subversão do sistema nem de nenhuma anglo-saxonização, como alguns insinuaram; parece tratar-se antes de uma proveitosa medida de alargamento dos órgãos da função notarial em Macau que, nesta matéria, se vai colocar na dianteira do sistema em vigor na República.
A função notarial pode analisar-se em duas vertentes: a primeira, consiste na conformação dos actos jurídicos, dando-lhes a forma de que eles careçam, por força da lei ou por solicitação expressa das partes interessadas; a segunda, consiste em dotar de fé pública esses actos extrajudiciais, conferindo-lhes uma adjectivação jurídica consolidante duma presunção de verdade.
É evidente que este poder de conferir autenticidade aos actos só pode ser outorgado pelo jus imperii do Estado. Esta vertente autenticadora situa-se claramente no âmbito do Direito Público.
Mas isso não impede que o Estado atribua parcelarmente esse poder especial a entidades privadas, credenciando-as para o efeito e alargando assim o conjunto dos seus meios para satisfazer os interesses públicos que prossegue.
A titulação, por via de documentos, da representação dos vários direitos e obrigações emergentes de certos actos jurídicos importantes, deve caber a um técnico do Direito mas não é essencial que este operador do Direito seja enquadrado na moldura da Administração Pública, no estrito sentido de dever obediência a um qualquer órgão do Estado. É uma função técnica que pode ser exercida, no quadro da lei que a regule, quer por entidades públicas quer privadas.
Direi até mais: se é o Estado a fonte orgânica das leis, será mesmo conveniente que a sua aplicação, ainda que extrajudicial e tão só no plano da autenticação e conformação dos actos, seja operada por técnicos independentes, à margem da hierarquia do funcionalismo público dominada pelo órgão executivo desse Estado.
Mas a caracterização da função notarial, assim tão seca como atrás a referi, deixa na penumbra uma importantíssima componente da actividade notarial e que extravasa dos tradicionais quadros da mera magistratura de jurisdição voluntária: é a missão de assessoria jurídica das partes interessadas nos actos a titular; o notário funciona também e, às vezes sobretudo, como conselheiro técnico da formalização adequada do acto face aos objectivos pretendidos pelas partes, como orientador das estipulações mais convenientes à conteudificação e, como consultor sobre a eficácia jurídica que do acto decorre.
Ora, este aspecto parece concorrer para a mesma intelecção: o notário privado que, em Macau, será também naturalmente advogado, desempenhará então esta função necessária de assessoria, na verdadeira propriedade do seu mester. A função de ouvir com demora e aconselhar, cabe melhor no perfil do advogado do que no do notário público, sujeito à pregnância da repartição que o submerge na inglória estiva das cargas dum serviço rotineiro mas sempre urgente, que não pode recusar, e das obrigações burocráticas que não pode alienar.
Claro que esta perspectiva nos coloca um outro problema: o da necessidade de dignificar a função do notário público; mas desse problema, por ser outro, não vamos cuidar aqui.
Que venha então o notário privado e, se possível, acompanhado da simplificação de alguns actos jurídicos, cujo formalismo arcaico já não tem qualquer amparo da doutrina no Direito dos nossos dias. Tal como o movimento, no cinema, só existe por lentidão da vista, mas sabemos que é falso, também certos formalismos só aparentam promover a certeza da vontade e a segurança do tráfico, à custa da adversidade com que encenam armadilhas à paciência. Mas são fatalmente biodegradáveis; e a vida então, mais tarde ou mais cedo, os fará desaparecer.
A introdução da figura do notário privado, em Macau, pode ser uma medida arrojada mas enquadra-se perfeitamente na evolução do sistema tabelionar. E se a dimensão contida do Território facilita, neste caso, a inovação, tanto melhor; que, uma vez por outra, o Território possa servir de exemplo positivo à República.
* Arménio Ferreira
Ex-professor do Curso de Direito da UAO. Texto concluído em 29.12.1990.
Texto publicado na versão impressa de O Direito, de Janeiro de 1991