Direito do Trabalho

O cumprimento das obrigações pelos trabalhadores

Num artigo de opinião no jornal Hoje Macau, em 10 de Setembro de 2010, é referido a dado passo que se um jornalista revelasse uma discussão interna sobre a linha editorial deste jornal imediatamente o despedia, por motivos que nem vale a pena explicar.

Em termos jurídicos, constitui justa causa para despedimento um facto grave que torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, nos termos do n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 7/2008, Lei das relações de trabalho.

O elenco dos factos típicos que integram esta noção, constante do n.º 2 do artigo 69.º não inclui o comportamento atribuído ao jornalista, mesmo que este fosse qualificado de incumprimento do dever de lealdade, nos termos da alínea 5) do n.º 1 do artigo 11.º, qualificação que merece ser rejeitada.

Para Monteiro Fernandes, «o dever de fidelidade, de lealdade, ou de “execução leal” tem o sentido de garantir que a actividade pela qual o trabalhador cumpre a sua obrigação representa de facto a utilidade visada, vedando-lhe comportamentos que apontem para a neutralização dessa utilidade» (in, Direito do Trabalho).

O elenco previsto no n.º 2 do artigo 69.º não é taxativo, mas, mesmo assim, não poderia incluir o mero exercício de um direito do trabalhador, nos termos da alínea 1) do artigo 10.º, tendo neste caso sido exercidos a liberdade de expressão e o direito de queixa.

19/09/2010

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O cumprimento das obrigações pelos trabalhadores (jornalistas)

O texto anterior foi transcrito na edição do semanário «O Clarim» de 8/10/2010. Em sentido contrário aos argumentos expostos, foi publicado, dia 14/10/2010 no diário «Hoje Macau», um artigo considerando que a discussão interna sobre a linha editorial do jornal ao ter sido revelada por um jornalista era uma violação do dever de lealdade porque se tratava de «publicitação de informações referentes à organização da empresa».

De um ponto de vista meramente jurídico, e é só a este nível que vale a pena discutir a questão em análise, discordamos dessa qualificação, uma vez que no caso vertente se tratava de uma conversa sobre a «linha editorial» de um jornal, a qual deve ser previamente definida e «publicitada» logo no primeiro número do jornal como estipula o art.º 12.º da Lei 7/90/M, de 6 de Agosto, relativa à lei de imprensa.

Portanto, a divulgação de conversas relativas à «linha editorial» não tem a ver com as «informações referentes à organização da empresa», pois aquela deve ser obrigatoriamente tornada pública e estas em princípio são consideradas «segredo da empresa».

Por outro lado a norma referente ao dever de lealdade não impõe uma proibição absoluta e deve ser interpretada em conexão com o interesse económico do empregador. Por isso, aliás, se menciona logo o dever de não entrar em concorrência com este, devendo entender-se que na expressão «publicitação de informações referentes à organização da empresa» (cfr. a alínea 5) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 7/2008), devem estar apenas contidos alguns «segredos» relativos ao processo produtivo ou à clientela, cuja revelação, em princípio, pode causar prejuízos à empresa.

Ora, tratando-se de uma norma restritiva de direitos fundamentais do trabalhador (designadamente, da liberdade de expressão, da liberdade de trabalho e da liberdade de empresa), ela só é válida na estrita medida em que seja necessária, adequada e proporcional à protecção de outros direitos fundamentais ou outros interesses constitucionalmente protegidos e salvaguarde o conteúdo essencial do direito fundamental restringido, devendo ser interpretada, tanto quanto possível, nesse sentido (isto é, em conformidade com esses princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e salvaguarda do conteúdo essencial). Daí o Professor Jorge  Miranda enunciar o princípio da interpretação restritiva das normas restritivas de direitos, liberdades e garantias.

Tenha-se ainda em conta que nem todas as questões relativas à «organização da empresa» podem ser consideradas confidenciais e, logo, sujeitas a um dever de sigilo (isto é, a um dever de lealdade traduzido em dever de sigilo). Por isso, o horário de trabalho, a existência de turnos, as condições de higiene e segurança do trabalho, etc., cabem na expressão «organização da empresa», mas também caberiam na expressão «condições de trabalho». Ora, poderiam essas questões – que são simultaneamente aspectos do  funcionamento da empresa (logo, organização em sentido amplo) e condições de trabalho – ficar sujeitas a um dever de sigilo? Nunca! Caso contrário, o trabalhador nem sequer poderia denunciar a violação dos seus direitos laborais!

No caso concreto em discussão, o assunto tinha a ver com a linha editorial que não é privada e não está sujeita a dever de sigilo.

Assim sendo, somos de opinião que não pode haver «linhas editoriais secretas» e quando existirem discussões internas sobre alterações à linha editorial (de facto ou de direito), o jornalista tem o direito (e o dever) de esclarecer o público dessas alterações editoriais, principalmente quando esteja a exercer funções com responsabilidades editoriais. Agindo assim, o trabalhador (jornalista) não divulgou «informações referentes à organização da empresa» e, como tal, não violou o dever de lealdade previsto na alínea 5) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 7/2008, não podendo aquele comportamento constituir justa causa para a resolução do contrato por iniciativa do empregador.

18/11/2010

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