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Espaço aéreo

A Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944 (Convenção de Chicago), foi publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 49/1947, de 6 de Dezembro de 1947.

A Convenção sobre a Aviação Civil Internacional continuou em vigor após a transferência da soberania de Macau para a República Popular da China, considerando que, nos termos do Aviso do Chefe do Executivo n.º 33/2012, a República Popular da China notificou, em 6 de Dezembro de 1999 e 8 de Julho de 2005, o Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) sobre a continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da Convenção e dos Protocolos relativos a emendas à Convenção, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999.

O artigo 1.º da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional estipula que «os Estados contratantes reconhecem que cada Estado tem a soberania completa e exclusiva sobre o espaço aéreo que cobre o seu território». Contudo, por via de acordos bilaterais, os Estados concedem alguns direitos à aviação comercial de outros Estados (as chamadas liberdades do ar).

A fronteira entre o espaço aéreo e o espaço exterior não está definida, mas alguma doutrina coloca-a a uma altitude de 100 quilómetros. A partir daí, os Estados podem utilizar o Espaço, mas não podem considerá-lo território nacional nem impedir que outros Estados o utilizem legitimamente.

Nesse sentido, o artigo II do Tratado sobre os Princípios que Regem as Actividades dos Estados na Exploração e Utilização do Espaço Exterior, Incluindo a Lua e Outros Corpos Celestes, concluído em 27/01/1967, estipula que «o espaço exterior, incluindo a Lua e outros corpos celestes, não poderá ser objecto de apropriação nacional por reivindicação de soberania, uso, ocupação ou qualquer outro processo». Há doutrina que caracteriza o espaço exterior como uma «res communis omnium (uma coisa de toda a comunidade)» e «nenhum Estado pode exercer quaisquer direitos soberanos sobre ele».

As finalidades de exploração e utilização do espaço exterior estão definidas no artigo III do Tratado: manutenção da paz e segurança internacionais e promoção da cooperação internacional e a compreensão recíprocas.

As Partes contratantes não devem, nos termos do artigo IV do Tratado, «colocar em órbita à volta da Terra quaisquer objectos transportando armas nucleares ou quaisquer outras espécies de armas de destruição maciça, a não instalar tais armas nos corpos celestes e a não manter, sob quaisquer formas, as armas no espaço exterior».

Relativamente ao controlo do espaço aéreo, se determinado país considerar suspeitas aeronaves ou outros objectos no seu espaço aéreo, pode aplicar, de forma paulatina, diversas medidas, por exemplo confirmar a sua identidade, e só após esgotar essas diferentes medidas considerá-los hostis e optar pela medida mais extrema da sua destruição, que apenas devia acontecer por ataque à soberania ou por perigo para bens e vidas.

7/2/2023

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