Uma notícia, publicada em 29 de Outubro de 2012, na versão electrónica do Jornal de Angola referia que o Provedor da Justiça de Angola, Paulo Tjipilica, defendeu a institucionalização no país de um tribunal de execução penal, para garantir melhor defesa dos direitos e garantias dos cidadãos.
Segundo o Provedor, o Tribunal de Execução Penal ocupa-se sobretudo da contagem das penas dos reclusos, acompanhamento presidiário e seguimento das suas reclamações.
Em Portugal existem tribunais de execução das penas em várias cidades.
O artigo 18.º do Código de Processo Penal português remete a competência do tribunal de execução das penas para lei especial. O artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade estipula a competência material dos tribunais de execução das penas.
Em Macau não existe um tribunal de execução de penas. Os Juízos de Instrução Criminal são competentes para a execução das penas e das medidas de segurança de internamento, conforme estipula o n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 9/1999, Lei de Bases da Organização Judiciária.
Em Macau funcionam dois Juízos de Instrução Criminal, nos termos do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2004, relativo à criação e conversão de Juízos no Tribunal Judicial de Base.
Cremos que a opção de não criar um tribunal de execução das penas em Macau se deveu à reduzida dimensão da cidade.
30/10/2012