Actualidade

Um novo Processo Penal para Cabo Verde

Estudo sobre o Anteprojecto de novo Código

Jorge Carlos Fonseca leccionou, entre 1982 e 1988, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, as disciplinas de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Processual Civil. Foi, em 1988 e 1989, Professor Associado e Coordenador Residente do Curso de Direito da então Universidade da Ásia Oriental, posteriormente Faculdade de Direito da Universidade de Macau, onde leccionou a cadeira de Introdução ao Estudo do Direito.

O autor apresentou, em Dezembro de 1999, um Anteprojecto de novo Código de Processo Penal de Cabo Verde ao governo cabo-verdiano. O Anteprojecto foi apreciado por uma Comissão (ministerial) de Acompanhamento do Código de Processo Penal, que elaborou um relatório.

O livro contém, em anexo, o texto do Anteprojecto.

O Código de Processo Penal vigente em Cabo Verde é basicamente o C.P.P. português de 1929.

Da desenvolvida «Justificação de Algumas Opções Normativas» destacamos, pela actualidade, as matérias relativas à fundamentação da acusação e ao segredo de justiça:

«10. Deve ainda ser referido que o Anteprojecto, no artigo 322.º, define com minúcia os requisitos da acusação, com realce para a exigência de narração discriminada e precisa dos factos que integram a infracção, inclusivamente daqueles que fundamentam a imputação subjectiva a título de dolo ou negligência. Cremos tratar-se de uma minúcia que se justifica para combater uma prática, infelizmente corrente entre nós, de a acusação se limitar a procedimentos e linguagem estandardizados, quase automatizados, sem indicação dos factos que consubstanciam a infracção cuja realização se imputa ao arguido, frustrando-se, desse modo, a função processual da acusação.

11. Questão que o Anteprojecto pretendeu clarificar, tendo sempre em atenção o respeito pelas disposições constitucionais, maxime as relativas às garantias do processo criminal, é o chamado segredo de justiça. Para além do que já foi dito, a propósito da consagração, em dispositivo incluído nos princípios fundamentais do processo penal, de uma regra de solução da casos de conflito entre o segredo de justiça e as garantias de defesa do arguido, mormente durante a instrução, o Anteprojecto dedica o Título I do Livro I (este, referente aos actos processuais), a «Publicidade do processo e segredo de justiça».

11.1. Começa o Anteprojecto por esclarecer que o processo penal é público a partir do despacho de pronúncia ou, se a ele não houver lugar, do despacho que designa dia para audiência de julgamento, vigorando até esse momento o segredo de justiça (n.º 1 do artigo 111.º), definindo-se, no n.º 2 do mesmo artigo, em que se traduz a publicidade do processo. O artigo seguinte estabelece limitações à regra geral de publicidade a partir daquele momento processual, devendo ser sublinhados: a proibição de transmissão de imagens ou tomada de som relativamente a interveniente processual que a tal se opuser (n.º 5); a proibição, antes de proferida sentença em primeira instância, de reprodução de peças ou documentos do processo, salvo em casos excepcionais devidamente autorizados pela entidade que presidir à fase processual no momento da publicação (n.º 3); a proibição de publicidade de dados relativos à intimidade da vida privada que não constituam meios de prova (n.º 2). Sem esquecer outras limitações (n.ºs 6 e 7 do preceito) interesses das vítimas, em certos casos, como os de crimes sexuais, mormente tratando-se de menores de certa idade: as consistentes nomeadamente na proibição de publicação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes sexuais antes da audiência, ou, mesmo depois, se o ofendido for menor de 16 anos, ou, ainda, a restrição, total ou parcial, da, publicidade de acto processual (com exclusão da leitura da sentença final) nas mesmas hipóteses de crime sexual, sendo a vítima menor de 16 anos, ou noutras situações que o juiz considere merecer igual tratamento, por poder ficar em causa, de forma relevante, «a intimidade pessoal, familiar ou social» de algum interveniente processual (artigo 10.º do Anteprojecto).

11.2. Num outro dispositivo (artigo 114.º), procura-se definir o conteúdo e a vinculação ao segredo de justiça. De salientar é o facto de o Anteprojecto claramente situar o âmbito de vinculação do segredo de justiça: «as entidades oficiais que, em virtude do exercício de suas funções participem ou tomem contacto com o processo e os elementos a ele pertencentes» (n.º 2). Fora desses casos de verdadeira vinculação ao segredo de justiça, e enquanto o processo não se tomar público, restam hipóteses de proibição de divulgação aplicáveis aos sujeitos processuais «… ou outras quaisquer pessoas que forem chamadas ao processo ou com ele, ou seus termos, tiverem tomado contacto», as quais não poderão divulgar os elementos do processo de que, por essa via, tiverem tido conhecimento. É o que concretamente estipula o n.º 3 do citado artigo 114.º. Toma-se claro, porém, que mesmo tais proibições de divulgação deverão ser entendidas, quando se trata do arguido, melhor, da defesa, no quadro das limitações constantes dos artigos 5.º e 114.º, n.º 5, já referidos.

11.3. Naturalmente, o segredo de justiça não poderá impedir, além do mais que já se recortou, que os sujeitos processuais possam ter acesso aos autos «…para consulta, na secretaria ou noutro local onde estiver a ser realizada qualquer diligência, bem como obter cópias, extractos e certidões autorizados por despacho, na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memorandos por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir» (n.º 4 do artigo 14.º).»

Numa parte anterior do livro o autor aborda o modelo e estrutura do processo comum:

«7. Relativamente ao modelo concreto de estrutura do processo comum (utilizámos esta expressão no sentido de processo normal, por oposição a processo especial), particularmente ao modelo de fase preliminar, vários seriam possíveis e compatíveis com as exigências até agora formuladas. Ponderadas as vantagens e desvantagens de cada um.

7.1 Decidiu-se ser mais adequado e conforme ao desenho constitucional do MP, enquanto, por um lado, magistratura autónoma (e não verdadeiramente parte), e, por outro lado, como titular da acção penal — autonomia e titularidade que, de alguma forma, são exigidos pelo princípio da legalidade a que está sujeito, constitucionalmente —, que deva ser ele o órgão de topo da investigação pré-acusatória, isto é: aquele conjunto de actividades de recolha e valoração dos indícios que sustentem (ou não) a dedução de uma acusação (n.º 1 do artigo 301.º).

Esta fase, a primeira das «fases preliminares» do processo que foi denominada instrução, é dirigida pelo MP, assistido pelos órgãos de polícia criminal, que actuarão sob a directa actuação e na dependência funcional daquele (n.os 1 e 2 do artigo 302.º).

7.2 Trata-se claramente de uma fase processual — o nomem, instrução para além de manter a designação tradicional entre nós, de algum modo pretendeu ser esclarecedor quanto à natureza desta fase — não havendo lugar à controvérsia, aos abusos ou ás acusações de utilização de burla de etiquetas a que poderia conduzir a adopção de uma qualquer fase dita pré-processual ou extra-processual como aconteceu em Portugal com o inquérito «policial» ou «preliminar».

7.3 Não exigindo a Constituição cabo-verdiana, como o fazem, por exemplo, as constituições portuguesa e guineense, a figura do juiz de instrução e muito menos que toda a instrução seja da competência de um juiz, para além dos inconvenientes e reservas a que, atrás, nos referimos, o desenho das fases preliminares ficou naturalmente mais facilitado. Inclusivamente, seria possível uma configuração que se bastasse com a existência de uma única fase preliminar — a instrução, como a desenhámos no Anteprojecto — a cargo do MP, funcionando a acusação como a única forma de introdução do facto em juízo, a par de um despacho de recebimento ou rejeição liminar do juiz, despacho que não teria o carácter de juízo de mérito, mas apenas de apreciação da regularidade da acusação. No fundo, não se estaria a funcionar com um modelo muito diferente do de Portugal ou de Macau(104), nos casos em que não é requerida a instrução. Cremos que uma tal solução ainda seria compatível com a Constituição cabo-verdiana — que como já dissemos não impõe a figura de juiz de instrução — desde que tal fase pudesse satisfazer a exigência constitucional de contraditoriedade do processo penal».

104 Figueiredo Dias confessa (Texto de Apresentação do Anteprojecto do CPP de Macau, cit., 5) que uma tal solução teria sido possível naquele território, «…sem desprotecção relevante dos direitos do arguido…», não se desse o caso de a Lei de Organização Judiciária e a própria Lei Básica consagrarem «sem tergiversações» a figura do juiz de instrução, supondo, por conseguinte, a existência da fase correspondente.

05 de Janeiro de 2004

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