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A obrigação de fiscalizar

Primeiro a Direcção dos Serviços de Finanças revelou que, em 2012, tinha cerca de 27 mil contratos de arrendamento registados, quando os resultados do Censos de 2011 indicam mais de quarenta e uma mil famílias a arrendar habitação.

Para evitar a fuga, pelos senhorios, à obrigação de participarem à DSF a celebração dos contratos de arrendamento, nos termos do artigo 17.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M de 12 de Agosto, e ao pagamento da taxa de contribuição predial urbana estipulada no artigo 6.º, al. b) do referido regulamento, a DSF terá pedido às agências imobiliárias que entregassem as cópias dos contratos de arrendamento.

Depois, o presidente da Associação Comercial de Fomento Predial de Macau afirmou não ser possível obedecer à ordem da DSF, argumentado que o fornecimento da informação pelas agências imobiliárias violava a legislação sobre a protecção de dados pessoais. Sugeriu que o Governo explicasse aos proprietários dos imóveis para que serve a contribuição predial urbana e os motivasse a pagar de forma espontânea.

Pelos vistos, o «jus imperii» fiscal vale para o imposto profissional, por exemplo, mas não para o imposto predial, que seria pago ou não consoante os proprietários de imóveis se sentissem ou não motivados a pagar, conscientes da sua utilidade, etc.

Relativamente aos «dados pessoais», se estivessem abrangidos pelo direito de reserva sobre a intimidade da vida privada, a própria DSF ficaria obrigada a guardar a devida reserva.

21/6/2014

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