Direito de manifestação

Acórdão do TUI: Direito de reunião e de manifestação

Matéria: Outros

Espécie: Recurso Relativo ao Direito de Reunião e Manifestação

Número: 44/2013

Data do Acórdão: 2013/7/12

Assunto: – Direito de reunião.

– Ruído.

– Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública.

– Poderes discricionários.

– Segurança pública.

– Justificação.

– Reserva de zonas de protecção.

– Artigo 8.º, n. os 3 e 4 da Lei n.º 2/93/M.

– Palacete de Santa Sancha.

– Residências particulares dos titulares do Governo.

Sumário:

I – De acordo com o artigo 40.º da Lei Básica, os direitos e liberdades de que gozam os residentes de Macau não podem ser restringidos excepto nos casos previstos na lei e as restrições aos direitos e liberdades não podem contrariar as convenções internacionais aplicáveis em Macau.

II – Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 2/93/M, o exercício dos direitos de reunião ou manifestação apenas pode ser restringido, limitado ou condicionado nos casos previstos na lei.

III – O regime de reserva de zonas de protecção, previsto no artigo 8.º, n. os 3 e 4 da Lei n.º 2/93/M, de 17.5, radica em razões de segurança pública, por haver o risco de as reuniões ou manifestações poderem degenerar em actos menos ordeiros que possam afectar as instalações aí mencionadas e os seus ocupantes e impedir o exercício das respectivas funções, essenciais ao normal funcionamento da Região.

IV – O Palacete de Santa Sancha, local destinado a recepção de convidados do Governo beneficia do regime de protecção previsto no artigo 8.º, n. os 3 e 4 da Lei n.º 2/93/M, por exercer, em parte, uma função semelhante à Sede do Governo. Valem, assim, relativamente a tal Palacete as razões de segurança que são fundamento da reserva de zonas de protecção previstas nas mencionadas normas.

V – As residências particulares dos titulares do Governo ou dos demais titulares dos órgãos previstos no artigo 8.º, n.º 3, não beneficiam da protecção prevista nesta norma.

VI – O acto de restrição ou proibição de reunião ou manifestação do comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, previsto no artigo 8.º da Lei n.º 2/93/M, é proferido no uso de poderes discricionários, mas tem de justificar devidamente as razões de segurança pública ou ordem pública em que se fundamenta.

Resultado: – Concedem provimento ao recurso, anulam o acto recorrido permitindo a realização da reunião, a realizar no dia 13 de Julho de 2013, entre as 17h e as 19h30m, no espaço público para peões no Jardim da Penha.

– Sem custas.

Votação : Unanimidade

Relator: Dr. Viriato Lima

Juízes adjuntos: Dra. Song Man Lei

Dr. Sam Hou Fai

Texto integral

ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

I – Relatório e factos provados

1. A, promotor de reunião, para “apelo à responsabilização política dos titulares dos principais cargos” a realizar no dia 13 de Julho de 2013, entre as 17h e as 19h30m, no espaço público para peões no Jardim da Penha, interpôs recurso do despacho do Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), de 2 de Julho de 2013, que não permitiu a reunião, para este Tribunal de Última Instância (TUI).

2. O mencionado despacho recorrido do Comandante do CPSP, de 2 de Julho de 2013, é do seguinte teor:

“I. Relatório:

O conteúdo do aviso de reunião apresentado, em 1 de Julho de 2013, pelo cidadão de Macau, A, ao Presidente substituto do Conselho de Administração do I.A.C.M.:

Assunto: Apelo à responsabilização política dos titulares dos principais cargos

 Data  Hora  Local de reunião

 13 de Julho de 2013

Sábado

 17:00-19:30  Espaço público para peões

no Jardim da Penha

II. Análise:

1. Na zona do Jardim da Penha encontram-se as fundamentais vias de acesso à Capela de Nossa Senhora da Penha, ora principal ponto turístico de Macau, onde se passa diariamente grande número de autocarros turísticos com que levam grande volume de turistas para a referida Capela, além disso, as referidas vias são estreitas e inclinadas, portanto, caso a reunião for realizada naquele local, poderá causar acidente por haver simultaneamente grande número de pessoas e veículos de grande dimensão nas mesmas vias.

2. O Palacete de Santa Sancha, sito nas proximidades do local da reunião, é um dos edifícios importantes de Macau e é onde se recebem frequentemente os ilustres convidados e políticos do Estado e do estrangeiro. Encontram-se na zona do Jardim da Penha as principais vias de acesso ao Palacete de Santa Sancha e também às residências do Chefe do Executivo e dos titulares dos principais cargos, a par disso, os passeios daquela zona são bastantes estreitos, portanto, caso a reunião for realizada nas proximidades daquela zona, poderá afectar directamente o funcionamento normal das respectivas repartições governamentais, bem como causará perigo aos participantes da reunião.

3. A zona do Jardim da Penha é um local em que se situam as residências do pessoal do governo e do Chefe do Executivo da R.A.E.M., bem como as sedes e instalações dos órgãos equivalentes aos membros do governo, por isso, é considerado como um assunto da ordem pública a garantia de segurança dos referidos órgãos e do seu pessoal, bem como dos ilustres convidados que sejam recebidos nas sedes ou residências dos mesmos. Pelas razões acima expostas, é necessário manter frequentemente desobstruídas as vias estreitas daquela zona, pois não é permissível que a fluidez no trânsito da dita zona seja afectada pelo grande número de participantes da reunião. Deste modo, nos termos do art.º 8º, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 2/93/M, exige-se que os participantes da reunião respeitem uma distância não superior a 30 metros dos (referidos) edifícios e instalações.

4. Ademais, toma-se em conta também o bom ordenamento do trânsito de pessoas e de veículos nas vias públicas ao abrigo do art.º 8.º n.ºs 1 e 2. Não se permite a realização dessa reunião no local referido, porque se houver muitas pessoas na cena, mesmo respeitando uma distância mínima de 30 metros das construções referidas, obstaculizar-se-á o trânsito de veículos e de peões, uma vez que, todos os dias, sobretudo nos fins-de-semana, há sempre autocarros de turismo em marcha nas estradas estreitas dessa região, transportando imensos turistas para gozar da paisagem bonita nos miradouros e para a Igreja da Penha (património cultural conservado), será dificultado o auxílio prestado pelas ambulâncias perante o eventual acidente ocorrido no local referido.

5. Como essa região é uma zona de residência e os participantes de reunião usam sempre amplificadores, faixas publicitárias, retratos simbólicos, gritando slogans e ocupando a estrada estreita referida, serão afectadas as instalações dos residentes e do governo nessa zona e prejudicadas a ordem pública e a paz social.

Pelo exposto, é inviável a pretensão do organizador da realização de reunião na zona pública para peões do Jardim da Penha.

III. Decisão

1. Sintetizada a análise referida, vem este Corpo decidir não permitir a realização desta reunião no local referido.

2. Ao abrigo do art.º 12.º da Lei n.º 2/93/M, alterado pela Lei n.º 16/2008, notifique o organizador de que pode interpor recurso contencioso perante o Tribunal de Última Instância dentro de 8 dias”.

3. O recorrente terminou o recurso, com as seguintes conclusões úteis:

É incondicional o acesso ao público do Jardim da Penha.

A escolha livre do lugar de reunião é parte integrante da liberdade de expressão e de reunião.

Sem prejuízo da liberdade alheia, a liberdade de expressão e de reunião dos residentes é garantida pela lei constitucional de Macau.

A Autoridade tem obviamente intenção ou posição prefixa de “não permitir a realização de reuniões e manifestações perto do Jardim e da montanha da Penha”, se calhar porque ficam na aproximação as habitações de oficiais públicos, comerciantes, membros do Conselho Executivo e deputados à Assembleia Legislativa de Macau.

Um grande número de reuniões e desfiles anteriores tiveram como início e terminal lugares onde a população era mais densa, o tráfego era mais intenso, a via era mais estrita e pertos dos serviços do governo, todos correspondentes às características referidas no Anexo A, mas a Autoridade nunca manifestou a sua oposição.

A Autoridade violou vários princípios que os órgãos administrativos devem cumprir, ofendendo a minha liberdade e a liberdade dos residentes que pretendem participar na reunião, garantidas pela lei constitucional de Macau.

II – O Direito

1. As questões a apreciar

Está em causa saber se o despacho recorrido violou a lei ao impedir reunião no Jardim da Penha.

2. Direitos de reunião e manifestação. Poderes do presidente do conselho de administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais e do comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública

O artigo 27.º da Lei Básica dispõe que os residentes de Macau gozam, além de outros, do direito de reunião, de desfile e de manifestação.

O artigo 1.º da Lei n.º 2/93/M, de 17.5, estatui que todos os residentes de Macau têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, em lugares públicos, abertos ao público ou particulares, sem necessidade de qualquer autorização.

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 8.º (da mesma Lei n.º 2/93/M, como serão todos os artigos doravante referidos sem indicação da proveniência) estabelecem algumas proibições e permitem a imposição de restrições espaciais e temporais às reuniões e manifestações.

Assim, sem prejuízo do direito à crítica, não são permitidas as reuniões ou manifestações para fins contrários à lei (artigo 2.º).

Como também não é permitida a realização de reuniões ou manifestações com ocupação ilegal de lugares públicos, abertos ao público ou particulares (artigo 3.º).

Por outro lado, não é permitida a realização de reuniões ou manifestações entre as 0,30 e as 7,30 horas, salvo se realizadas em recinto fechado, em salas de espectáculos, em edifícios sem moradores ou, no caso de terem moradores, se forem estes os promotores ou tiverem dado o seu consentimento por escrito (artigo 4.º).

A proibição de reunião ou de manifestação, ao abrigo do artigo 2.º e a imposição de restrições espaciais e temporais às reuniões e manifestações, nos termos dos artigos 3.º e 4.º, competem ao presidente do conselho de administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, que as comunica ao promotor da reunião ou da manifestação em determinado prazo, previsto nos artigos 6.º e 7.º.

O comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) pode, até 24 horas antes do seu início, alterar os trajectos programados de desfiles ou cortejos ou determinar que os mesmos se façam só por uma das faixas de rodagem, se tal se revelar indispensável ao bom ordenamento do trânsito de pessoas de veículos nas vias públicas (artigo 8.º, n.º 2).

O comandante do CPSP pode, até 24 horas antes do seu início, fundada em razões de segurança pública devidamente justificadas, exigir que as reuniões ou manifestações respeitem uma distância não superior a 30 metros das sedes do Governo e da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, dos edifícios afectos directamente ao funcionamento destes, da sede do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, das instalações dos tribunais e das autoridades policiais, dos estabelecimentos prisionais e das sedes de missões com estatuto diplomático ou de representações consulares (artigo 8.º, n.os 3 e 4).

Este TUI lembrou no seu acórdão de 29 de Abril de 2010, no Processo n.º 16/2010, que, de acordo com o artigo 40.º da Lei Básica, os direitos e liberdades de que gozam os residentes de Macau não podem ser restringidos excepto nos casos previstos na lei e as restrições aos direitos e liberdades não podem contrariar as convenções internacionais aplicáveis em Macau, bem como que também o n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 2/93/M, determina que o exercício dos direitos de reunião ou manifestação apenas pode ser restringido, limitado ou condicionado nos casos previstos na lei.

Relativamente aos direitos de reunião e manifestação, no sentido de proibir ou impor restrições antes da sua realização, o comandante do CPSP apenas tem competência para exercer os poderes previstos no artigo 8.º, n. os 2 e 3.

Já no decurso de tais actividades, as autoridades policiais têm outros poderes, previstos no artigo 11.º, no sentido da sua interrupção, quando tenha sido regularmente comunicada aos promotores a sua não permissão, quando as mesmas, afastando-se da sua finalidade ou não tendo sido objecto de aviso prévio, infrinjam o disposto no artigo 2.º ou quando as mesmas se afastem da sua finalidade pela prática de actos contrários à lei que perturbem grave e efectivamente a segurança pública ou o livre exercício dos direitos das pessoas.

3. Reserva de zonas de protecção. Artigo 8.º, n. os 3 e 4.

No caso dos autos não tem aplicação o estatuído no n.º 2 do mencionado artigo 8.º, pois este se refere a alteração de trajectos de desfiles ou cortejos e no nosso caso só está em causa uma reunião, num lugar aberto ao público, e não qualquer manifestação, desfile ou cortejo.

Resta o n.º 3, conjugado com o n.º 4, ambos do artigo 8.º.

No caso dos autos o limite sul do Jardim da Penha dista 8,3 m do muro exterior do Palacete de Santa Sancha, local destinado a recepção de convidados do Governo e o limite leste do mesmo Jardim dista 12 m do exterior da residência de um Secretário.

A primeira questão que importa apurar é se as mencionadas residências beneficiam do regime de protecção previsto no artigo 8.º, n. os 3 e 4.

Tal regime directamente previsto na lei radica em razões de segurança pública, por haver o risco de as reuniões ou manifestações poderem degenerar em actos menos ordeiros que possam afectar as instalações aí mencionadas e os seus ocupantes e impedir o exercício das respectivas funções, essenciais ao normal funcionamento da Região.

Em relação às meras residências particulares dos titulares do Governo ou dos demais titulares dos órgãos previstos no artigo 8.º, n.º 3, esta norma é omissa, não havendo quaisquer elementos que permitam defender que a lei também as quis abranger.

Já quanto ao Palacete de Santa Sancha, local destinado a recepção de convidados do Governo, as coisas são diferentes. Não por aí residir o Chefe do Executivo, já que desde o Estabelecimento da RAEM aquela casa deixou de ter essa função. Mas é do conhecimento geral que tal complexo é utilizado pelo Chefe do Executivo para receber individualidades e dignitários locais e do exterior, pelo que, no fundo, exerce, em parte, uma função semelhante à Sede do Governo. Valem, assim, relativamente a tal Palacete as razões de segurança que são fundamento da reserva de zonas de protecção. Entende-se, por conseguinte, que tal Palacete está incluído nas instalações previstas no artigo 8.º, n.º 3.

Contudo, o Palacete de Santa Sancha está rodeado por um muro de cerca de 2 m de altura, sendo este que dista 8,3 m do limite sul do Jardim da Penha.

Como se retira da planta junta pela entidade recorrida, a maior parte da área do Jardim da Penha dista mais de 30 m do muro exterior do Palacete de Santa Sancha.

No seu Acórdão de 12 de Janeiro de 2011, no Processo n.º 2/2011, o TUI considerou que o acto de restrição ou proibição de reunião ou manifestação do comandante do CPSP, previsto no artigo 8.º da Lei n.º 2/93/M, é proferido no uso de poderes discricionários, mas tem de justificar devidamente as razões de segurança pública ou ordem pública em que se fundamenta. Não basta dizer que, por razões de segurança, não se admite reunião ou manifestação a menos de 30 m das instalações previstas no n.º 3 do artigo 8.º.

No caso dos autos, o Palacete está instalado num amplo logradouro e este ainda é protegido do exterior por um muro que impede o contacto visual com o interior.

Entende-se, assim, que a invocação do disposto no artigo 8.º, n.º 3, sem alegação concreta de factos tendentes a demonstrar que a segurança dos utilizadores daquele Palacete estaria comprometida com a realização da reunião projectada, é desajustada.

Quanto à alegação da passagem de muitos autocarros turísticos para a Igreja da Penha, entende-se que a mesma não procede já que não está previsto qualquer desfile ou cortejo por via pública, mas apenas uma reunião num local onde não transitam veículos. De resto, o ora recorrente provou que o Comandante do CPSP não se opôs a manifestação a realizar na Estrada do Istmo (a chamada Cotai Strip), onde a afluência de turistas e veículos é muito superior.

No que respeita à alegação de que os participantes farão ruído no local, afectando os residentes, cabe recordar que o TUI, no Acórdão de 12 de Janeiro de 2011, atrás mencionado, disse o seguinte:

“Como se sabe, quem percorra, visite, frequente ou por qualquer maneira utilize espaços públicos deve abster-se de produzir ruídos susceptíveis de desnecessariamente perturbar a tranquilidade e repouso das outras pessoas [artigo 2.º, n.º 2, alínea 2) Regulamento Geral dos Espaços Públicos, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2004].

Uma coisa é a produção normal de ruído de uma manifestação em cortejo, com invocação de palavras de ordem de repúdio, apoio, júbilo ou reprovação, que afecta a qualidade de vida da população, designadamente a tranquilidade pública, mas que se tem de tolerar porque está em causa um direito fundamental (de manifestação), sendo que a compressão dos direitos de terceiros é relativamente limitada (já assim não seria, por exemplo, nas proximidades de um hospital).

Mas outra coisa, manifestamente diversa, é a produção de ruído permanente, num mesmo local do centro da cidade, densamente povoado, com aparelhos de som, desde as 11 horas até às 23horas, e com montagem de um gerador de electricidade, como pretendiam os manifestantes.

Isso seria manifestamente desproporcionado face aos direitos de terceiros à tranquilidade, ao repouso e ao sossego, embora o despacho recorrido tenha passado ao lado destas questões, no seu laconismo.

Bem se compreende, pois, a restrição à não produção de ruído”.

No caso dos autos a reunião está prevista para ter lugar entre as 17h e as 19h30m, não havendo indícios que o ruído a produzir seja incompatível com direitos de terceiros.

No entanto, cabe ponderar que o exercício de cargos públicos, designadamente de carácter político, além de vantagens próprias do mesmo exercício, tem custos. Ubi commoda, ibi incommoda. Os titulares de tais cargos, quando aceitam ser providos neles, têm consciência, ou têm de ter, desta realidade.

Claro que pode sempre ser questionado o bom gosto ou até a ética de se promover uma reunião pública de carácter político para “apelo à responsabilização política dos titulares dos principais cargos” numa zona puramente residencial, onde apenas moram titulares dos principais cargos e suas famílias, num dia de descanso dos servidores públicos (sábado); sabendo-se, por outro lado, que esta reunião, se segue a uma manifestação – com vista à demissão de um dos titulares de cargo público, que mora nas redondezas do local dos autos – que teve lugar no passado dia 30 de Junho (domingo, igualmente dia de descanso), onde o mesmo promotor, o ora recorrente, pretendia percorrer o mesmo espaço (Jardim da Penha) e áreas adjacentes, em cujo propósito foi impedido pelo Comandante do CPSP, nos termos legais.

Mas enquanto o Tribunal não tiver indícios seguros de que, mais do que o normal exercício do direito de reunião e/ou de manifestação, se pretende utilizar estas realizações para outros fins que não os próprios de tais iniciativas, designadamente, por exemplo, para impedir o descanso de titulares dos principais cargos e respectivas famílias, para perturbar a sua vida privada ou o seu sossego – caso em que haveria abuso do direito (artigo 326.º do Código Civil) – não tem fundamentos legais para impedir a realização da reunião.

Em resumo, concede-se provimento ao recurso, anula-se o acto recorrido, de forma a autorizar a realização de reunião no dia 13 de Julho de 2013, entre as 17h e as 19h30m, no Jardim da Penha, devendo o promotor e os participantes terem em atenção a natureza do acto, isto é, que se trata de uma reunião num lugar determinado e não manifestação, nem desfile, nem cortejo, não podendo perturbar o funcionamento do local destinado a recepção de convidados do Governo, nem o trânsito de pessoas e veículos nas vias públicas.

III – Decisão

Face ao expendido, concedem provimento ao recurso, anulam o acto recorrido permitindo a realização da reunião, a realizar no dia 13 de Julho de 2013, entre as 17h e as 19h30m, no espaço público para peões no Jardim da Penha.

Sem custas.

Macau, 12 de Julho de 2013.

Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai

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案件類別: 關於集會權和示威權的上訴

案件編號: 44/2013

審判日期: 2013年7月12日

主 題: – 集會權

澳門特別行政區終審法院

合議庭裁判

一、概述及獲認定事實

1. 甲,作為擬於2013年7月13日17時至19時30分在西望洋花園之行人公共地方舉行的“要求主要官員政治問責”之集會的發起人,針對治安警察局局長於2013年7月2日所作的不容許集會的批示向本終審法院提起上訴。

2. 上述治安警察局局長2013年7月2日的被上訴批示的內容如下:

“一、概述

澳門市民甲於2013年7月1日向民政總署管委員代主席作出之集會知會,內容如下:

主題:要求主要官員政治問責

 日期  時間  集會地點
 2013年7月13日
星期六
 17:00-19:30  西望洋花園之行人公共地方

二、分析:

1. 西望洋花園一帶路段為通往著名的澳門旅遊景點主教山聖堂的主要道路,每日皆有大量旅遊巴士經西望洋花園運載大量旅客往聖堂,加上相關道路狹窄陡斜,若舉行集會活動,大量的人群易與途經之大型車輛引發人車爭路的情況,易生意外。

2. 而鄰近集會地點的禮賓府乃本澳重要的建築物之一,經常接待國內外貴賓或政要,西望洋花園一帶路段是通往禮賓府的主要通道,另該地點亦為通往行政長官及主要官員住宅的主要道路,有關路段行人路相當狹窄,若附近舉行集會活動,會直接影響相關政府部門的正常運作,亦對集會人士產生危險。

3. 西望洋花園一帶路段是澳門特區政府人員住宅、行政長官官邸、其他 等同於政府官員的機關的住宅、以及其運作所在的設施等等所座落的地點,因此,保護上述機關及其人員的安全,以及保護 他們在其住宅接待的貴賓的人身安全,是一個公共秩序的問題。而且,基於上述理由,有必要經常保持該處周圍的狹窄道路暢通無阻,其順暢不可以受到集會所聚集的大量人群所影響。因此,要求集會人士按照第2/93/M號法律第8條第3款及第4款的規定,須與法定之(上述)建築物及設施保持所訂定的不得超過30公尺的距離。

4. 另外,亦根據第8條第1款及第2款的規定,基於公共安全及行人和車輛的良好交通秩序。不容許是次集會活動在上址舉行,因為就算在距上述建築物群的周邊三十尺以外,倘現場有大量人群,將會嚴重擾亂車輛和行人的暢順通行,因為每天,尤其在週末,都有旅遊巴士在那裏周圍的狹窄道路上穿梭,載著無數遊客到各個眺望台欣賞美景,及去西望洋聖堂(受保護文物),且會影響緊急救援車輛在上述地點實施倘若發生事故時的救援工作。

5. 由於該處是住宅區,而集會人士經常使用擴音用具、橫額、象徵性肖像,喊叫口號,擠滿在上述本身已狹窄的道路上,對該處民居及政府設施構成嚴重影響,對公共秩序及安寧產生損害。

綜上所述,發起人擬在西望洋花園之行人公共地方舉行集會是不可行的。

三、決定

1. 綜合以上研究分析,本局作出決定,不容許是次集會在上述地點舉行。

2. 按照經第16/2008號法律修訂的第2/93/M號法律第12條的規定,通知集會發起人可在八日期限內,就本決定向終審法院提起司法上訴。”

3. 上訴人以下列有用之結論結束其上訴:

西望洋花園本身任何人都可以無條件通行。

集會地點之自由選擇,是言論及集會自由之組成部份。

在不影響他人自由下,居民行使言論及集會自由,是本澳憲制性法律所保障之自由。

當局明顯有「不允許在西洋望花園、主教山一帶集會示威」意圖或預設立場,原因可能是附近多為本澳官員、商人、行政會成員、立法會議員之住所。

、道路更為狹窄、鄰近政府部門等,都符合附件A所列舉之特質,當局卻未有反對。

當局之做法破壞公眾對法律之可預知性的期望。
當局違反了多個行政機構應遵守之原則,損害本人以及擬參與集會居民受憲制性法律所保障之自由。

二、法律

1. 要審理的問題

要知道的問題是,被上訴批示不允許在西望洋花園舉行集會是否違反了法律。

2. 集會權及示威權.民政總署管理委員會主席和治安警察局局長的權力《基本法》第27條規定澳門居民享有包括集會、遊行及示威在內的多項權利。

5月17日第2/93/M號法律第1條規定所有澳門居民有權在公眾的、向公眾開放的、或私人的地方進行和平及不攜有武器集會,而毋需任何許可。

第2條、第3條、第4條及第8條(指的是第2/93/M號法律,另外下文所有未指明出處的條文也都是指該法律)則規定了一些不允許舉行集會和示威的情況,並允許對集會和示威設置空間和時間上的限制。

這樣,在不妨礙批評權之情況下,不允許目的在於違反法律的集會及示威(第2條)。

同樣不允許的還有非法佔用公眾的、向公眾開放的、或私人的地方的集會或示威(第3條)。

此外也不允許在零時30分至7時30分內舉行集會或示威,但舉行地點屬封閉場地,劇院,無住戶的樓宇,或有住戶的樓宇而住戶係發起人或已作出書面同意的情況下,則不在此限(第4條)。

根據第2條的規定禁止舉行集會或示威,以及按照第3條及第4條的規定對集會和示威設置空間和時間上的限制的權力歸民政總署管理委員會主席所有,他要在第6條及第7條所規定的特定期限內,就相關決定向集會或示威的發起人作出通知。

為維持公共道路上行人及車輛之良好交通秩序而有必要時,最遲在集會或示威開始時之二十四小時前,治安警察局局長得更改原定之遊行或列隊路線,或規定有關活動僅得在車行道之一邊進行(第8條第2款)。

治安警察局局長可以最遲在集會或示威開始時之二十四小時前,根據具適當解釋之公共安全理由,要求集會或示威須與澳門特別行政區政府和立法會及其直接運作所在的建築物,民政總署、法院及警察當局之設施,監獄,具外交地位之使館或領事代表處之總部保持不超過30公尺的距離(第8條第3款和第4款)。

在本終審法院2010年4月29日第16/2010號案的合議庭裁判中,我們曾經說過,根據《基本法》第40條的規定,澳門居民享有的權利和自由,除依法規定外不得限制,並且對權利和自由的限制不得與適用於澳門的國際公約相抵觸,而第2/93/M號法律第1條第3款 也規定集會權及示威權之行使僅得在法律規定的情況下才受限制或制約。

在集會權和示威權的問題上,在集會和示威開始之前禁止相關活動的進行或對其設置限制方面,治安警察局局長僅有權行使第8條的第2款和第3款所規定的權力。

而在活動進行當中,警方還擁有第11條所規定的其它一些權力,即可以在發生已按規定將不允許集會或示威通知有關發起人,集會或示威因偏離其目的或未作預告而違反第2條之規定或者在因作出嚴重且實際妨礙公共安全或人權之自由行使之違法行為,而使集會或示威偏離其目的的情況時,中斷相關活動。

3. 保護區的保留.第8條的第3款和第4款

在本案中,上述第8條的第2款不能適用,因為該款規定的是更改遊行或列隊路線的情況,而本案所涉及的情況只不過是在向公眾開放的地方所舉行的集會,而非示威、遊行或列隊。

那麼便只剩下第8條的第3款和第4款。

在本案的情況中,西望洋花園的南端距離用於接待政府貴賓的禮賓府的外牆有8.3米,東端則距離某位司長的住宅的外牆有12米。

第一個要查明的問題是,上述地方是否受第8條第3款及第4款規定的制度所保護。

法律之所以直接規定這個制度是出於公共安全方面的考慮,因為這些集會或示威有失序的風險,有可能會影響到上述設施及其占用人,導致他們無法行使自己的職能,而這些職能的行使對維持特區的正常運作是不可或缺的。

然而,這個規定並未涉及政府官員或者第8條第3款所規定的其它機關的據位人的純粹私人住宅,也就是說,沒有任何資料支持法律同樣有意保護這些人的私邸。

至於用於接待政府貴賓的禮賓府,情況就不同了。行政長官並不在此居住,因為自從澳門特別行政區成立之後,該建築物便已不再作此用途。但是眾所周知的是,這裡被行政長官用來接待本地及外地的貴賓及政要,所以,從根本上來講,它承擔了一部分與政府 總部相似的職能。因此,那些設置保護區的保留所基於的安全方面的理由對於禮賓府來講同樣適用。有鑒於此,我們認為禮賓府也包括在第8條第3款所規定的設施的範圍之內。

然而,禮賓府的周圍有一個高約2米的外牆,而這個外牆距離西望洋花園的南端又有8.3米。

從被上訴實體所附上的地籍圖中我們可以看到,西望洋花園的大部分地方與禮賓府外牆的距離超過30米。

在2011年1月12日第2/2011號案的合議庭裁判中,終審法院曾經指出,治安警察局局長根據第2/93/M號法律第8條的規定對集會或示威設置限制或禁止進行相關活動屬於他的自由裁量權,但是必須要適當說明所基於的公共安全或公共秩序方面的理由。只是單純地說出於安全方面的理由不允許在距離第8條第3款所規定的設施不超過30米的範圍內舉行集會或示威是不夠的。

在本案的情況中,禮賓府座落於一個寬闊的花園之內,而廣場周圍又有圍墻阻隔,使人無法從外面望到牆內的情況。

因此,我們認為,空泛地引用第8條第3款的規定,而沒有具 體指明能夠揭示禮賓府的使用者的安全將會受到擬進行的集會的影響的事實的做法是不恰當的。

至於所提出的有大量旅遊巴士經過此處去往主教山教堂的這一理由,我們認為同樣不成立,因為所擬舉行的並不是任何在公共道路上的遊行或列隊,而僅僅是一個在沒有車輛通行的地方所舉行的集會。更何況,上訴人還證明了治安警察局局長並不反對在遊客和車流更多的路氹連貫公路(俗稱“金光大道”)上舉行示威活動。

至於參加集會的人士會在有關地點產生噪音,影響該地居民的這個理由,終審法院在上述2011年1月12日的合議庭裁判中曾經指出:

“正如所知,途經、遊覽、逗留或以其他方式使用公共地方者,應不要發出可能不必要地滋擾他人安寧及休息的噪音【第28/2004號行政法規通過的《公共地方總規章》第2條第2款第(二)項】。

因遊行集會中發出反對、支持、高興或不同意的口號聲等產生影響民眾生活質量,尤其是公共安寧的正常噪音這是一回事,必須容忍,因為涉及一項(集會的)基本權利,對第三者權利的縮減是相對有限的(但在某座醫院附近就不是如此了)。
但在城市中心人口稠密的某一地點長時期內安裝發動機及音響設備、在上午11點至晚上23點之間發出噪音,正如集會者意圖的那樣,這明顯是另一碼事。

這對第三者的安寧、休息和安靜的權利明顯是不適度的,儘管被上訴批示在其簡短的文字中沒有提到。
因此限制產生噪音是完全理解的。”

在本案中,集會擬在17時至19時30分之間舉行,沒有迹象顯示所產生的噪音與第三者的權利相衝突。
然而,我們要知道擔任公共職務,尤其是政治性的公職,除了會為據位人帶來好處之外,也是有代價的。正所謂“得益之人亦要承擔相應的不利後果”(Ubi commoda, ibi incommoda),這點是擔任這些職務的人在接受任命的那一刻便應有所瞭解,或者說必須要意識到的。

當然,我們可以質疑集會的發起人在公僕的休息日(星期六),在這樣一個只有政府主要官員及其家人在此居住的純粹的住宅區舉行這樣一場“要求主要官員政治問責”的政治性公開集會的價值取向 乃至道德觀;另一方面,我們也知道,在這場集會之前,在同樣是由現上訴人所發起並於剛剛過去的6月30日(星期日,同樣是休息日)所舉行的示威活動-那次示威的宗旨是讓居住於本案涉案地區附近的一位政府官員辭職-中,他所提出的在該地點(西望洋花園)及周邊地區經過的提議被治安警察局局長依法否決了。

但是只要法院尚沒有可靠的迹象認定相關人士並不是想正常地行使他們的集會和/或示威權,而是準備利用集會或示威作出有別於其宗旨的舉動,例如妨礙政府主要官員及其家人的休息,滋擾其私人生活或其安寧-如果發生這種情況便構成濫用權利(《民法典》第326條)-那麼便沒有合法理由不允許他們舉行集會。

綜上,裁定上訴勝訴,撤銷被上訴行為,批准相關人士於2013年7月13日17時至19時30分在西望洋花園舉行集會,但集會的發起人及參與者應留意行為的性質,即這是一個在特定地點所舉行的集會,而不是示威,也不是遊行或列隊,不得擾亂用於接待政府貴賓的禮賓府的運作,也不能影響公共道路上行人及車輛的往來。

三、決定

綜上所述,合議庭裁定上訴勝訴,撤銷被上訴行為,准許相關人士於2013年7月13日17時至19時30分期間在西望洋花園的行人公共地方舉行集會。

無須繳納訴訟費。

2013年7月12日,於澳門。

法官:利馬(裁判書制作法官)- 宋敏莉 - 岑浩輝

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