Notariado Privado

A fiscalização da constitucionalidade das normas de Macau

J. J. Gomes Canotilho/ Vital Moreira*

1. Introdução

No Acórdão n.º 292/91 (publicado no Diário da República, II série, de 30 de Outubro de 1991), o Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento de um pedido de declaração de inconstitucionalidade de certas normas legislativas de Macau, feito pelo Procurador-Geral da República ao abrigo do n.º 2 do art. 281.º da Constituição, com fundamento em falta de legitimidade processual do requerente. No entendimento do TC essa disposição constitucional não vale para as normas oriundas dos órgãos de governo próprio daquele território, pelo que as normas em causa só poderiam ser directamente impugnadas nos termos previstos no Estatuto Orgânico de Macau, o qual não atribui tal competência às entidades referidas no citado preceito da Constituição.

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Polémica do Notariado Privado Desencadeia Consequências Jurídico-Constitucionais

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«O Direito» tem vindo nos últimos números a acompanhar de perto a evolução da polémica suscitada pela introdução no ordenamento de Macau da figura do notariado privado. Como já salientámos anteriormente, (...) o interesse deste tema não se deve tanto ao notariado privado em si, mas mais às consequências jurídico-constitucionais que ele desencadeou. Em relação ao novo órgão da função notarial que o Dr. Sebastião Póvoas institucionalizou em Macau a partir de 1 de Janeiro do ano transacto, duas coisas parecem-nos hoje evidentes. Primeira: por muito que isso custe aos notários públicos, o notariado privado em Macau veio para ficar! Segunda: o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 80/90/M, de 31 de Dezembro, que, define as condições de acesso ao notariado privado, está redigido de forma manifestamente infeliz, sendo de prever que, mais tarde ou mais cedo, se torne inevitável a sua alteração. E isso, note-se, independentemente da sua eventual inconstitucionalidade, que aliás, a ser judicialmente declarada, poucas consequências práticas acarretará.

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