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Alteração ao Código do Procedimento Administrativo em consulta pública

A alteração ao Código do Procedimento Administrativo (CPA), prevista nas Linhas de Acção Governativa para 2026, está em consulta pública , entre 9 de Outubro e 9 de Novembro de 2026.

O CPA, em vigor em Macau, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 35/94/M de 18 de Julho, tendo sido revisto e revogado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M.

O anteprojecto do CPA, aprovado em 1994, foi coordenado pelo professor Freitas do Amaral e contou com a participação dos juristas João Caupers, Martins Claro, Vasco Pereira da Silva (docentes da Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa), João Raposo e Pedro Siza Vieira que foi assessor de Magalhães e Silva, secretário-adjunto para a Justiça do Governador de Macau. O processo de elaboração do referido Código iniciou-se em 1990 e foi coordenado pelo Gabinete para os Assuntos Legislativos (O Direito, Outubro de 1994).

O CPA em vigor em Portugal foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, tendo sido alterado e revogado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro. Este diploma foi alterado pela Lei n.º 72/2020 de 16 de novembro, que estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos comuns previstos na lei geral e de procedimentos administrativos especiais previstos em legislação setorial, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais.

Uma das normas cujo conteúdo se propõe reformular, no CPA de Macau, é o artigo 110.º, relativo ao conceito de acto administrativo.

De acordo com o Documento de Consulta, o conceito de acto administrativo passará a prever a referência à aptidão para produzir efeitos jurídicos externos.

A aptidão do acto administrativo para produzir efeitos externos está prevista relativamente à recorribilidade contenciosa do acto administrativo no Código de Processo Administrativo Contencioso macaense, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M de 13 de Dezembro, ficando, desta forma, excluídos do conceito de acto administrativo recorrível previsto neste diploma os actos jurídicos instrumentais, conforme a doutrina tinha assinalado.

De acordo com o Professor Rogério Soares, a produção de efeitos jurídicos externos é um dos elementos que caracterizam o acto administrativo. Este elemento do acto administrativo passou a estar previsto no conceito de acto administraivo aprovado, em 2015, em Portugal, no artigo 148.º. Por outro lado, e por influência do referido Professor, a revisão constitucional de 1989, em Portugal, introduziu um novo conceito de acto administrativo recorrível eliminando-se as exigências de definitividade e executoriedade e substituindo-as pela lesão efectiva de direitos ou interesses legalmente protegidos.

Relativamente à revogação dos regulamentos administrativos, o CPA em vigor em Macau, já prevê que os regulamentos de execução não podem ser objeto de revogação sem que a matéria seja objeto de nova regulamentação (cfr. artigo 109/1). Norma semelhante à do artigo 146/2 do CPA português, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro.

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