Jurisprudência

Depoimento como testemunha de arguido

TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA

Processo n.º 1/2001 ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU: I - Relatório O Ex.mo Procurador-Adjunto, junto do Tribunal de Segunda Instância, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, para este Tribunal de Última Instância, do Acórdão de 21.9.2000, do Tribunal de Segunda Instância, no Processo n.º 132/2000, invocando que este Acórdão estava em oposição, sobre a mesma questão de direito, com o Acórdão do Tribunal Superior de Justiça, de 30.9.98, no Processo n.º 911, publicado na Jurisprudência, 1998, Tomo II, p. 473 e segs.
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Notariado privado de Macau

Supremo Tribunal Administrativo — Acórdão

Na sequência da especial atenção que a revista O Direito tem vindo a dedicar à polémica que tem emergido acerca do notariado privado de Macau, achámos que a reprodução do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, apesar de remontar a Janeiro do corrente ano, mantém o seu interesse e actualidade.

O provimento dado pelo STA aos recursos interpostos pelo Ministério Público onde, invocando a violação de normas constitucionais, se suscitou a nulidade dos despachos de nomeação dos notários privados, originou renovadas vicissitudes judiciais, consubstanciadas no recurso interposto pelos recorridos particulares — os advogados — para o Tribunal Constitucional, levando este a conhecer da matéria que, segundo alega o MP, está ferida de inconstitucionalidade.

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Artigo 281.º da C.R.P. aplica-se ao ordenamento de Macau?

Polémica do Notariado Privado Desencadeia Consequências Jurídico-Constitucionais

Artigo 281.º da C.R.P. aplica-se ao ordenamento de Macau?

«O Direito» tem vindo nos últimos números a acompanhar de perto a evolução da polémica suscitada pela introdução no ordenamento de Macau da figura do notariado privado. Como já salientámos anteriormente, (...) o interesse deste tema não se deve tanto ao notariado privado em si, mas mais às consequências jurídico-constitucionais que ele desencadeou. Em relação ao novo órgão da função notarial que o Dr. Sebastião Póvoas institucionalizou em Macau a partir de 1 de Janeiro do ano transacto, duas coisas parecem-nos hoje evidentes. Primeira: por muito que isso custe aos notários públicos, o notariado privado em Macau veio para ficar! Segunda: o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 80/90/M, de 31 de Dezembro, que, define as condições de acesso ao notariado privado, está redigido de forma manifestamente infeliz, sendo de prever que, mais tarde ou mais cedo, se torne inevitável a sua alteração. E isso, note-se, independentemente da sua eventual inconstitucionalidade, que aliás, a ser judicialmente declarada, poucas consequências práticas acarretará.
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