Notariado Privado

Post Scriptum a respeito de Sobre o contrato-promessa

A propósito de um “exemplo real”, por Luís Melo

Tenho por princípio não responder a pessoas que, para expressar o seu pensamento, saem do trilho das ideias para decaírem no instinto de atirar à figura dos outros.

Todavia, sempre alertarei o indisposto autor do título supra: se um dia ouvir contar que um automóvel atropelou uma pessoa que caminhava no passeio, não responda logo que «o caso está tecnicamente errado, porque os automóveis não podem circular nos passeios».

O exemplo real – apresentado numa conservatória de Portugal – foi suficientemente exposto como um caso de erro judiciário: foi decretada a execução específica de um contrato-promessa de compra e venda, apesar de o processo não conter a prova da propriedade em nome do promitente-vendedor, prova que, por força do artigo 9.º do Código do Registo Predial de Portugal, teria de ser sempre o registo de aquisição ao seu favor.

A moral da história que do caso se deve tirar é a de que os efeitos perturbadores desse erro judiciário serão atalhados pelas regras do registo predial, se as sentenças, enquanto títulos de um direito, não passarem a ser um dictat para os conservadores do registo predial, nos termos do absurdo n.º 3 introduzido no artigo 243.º do Código do Registo Predial em vigor em Macau, verdadeiro escândalo para a teoria do direito registral.

Trata-se do delicado tema dos poderes de qualificação dos actos judiciais em registo predial, sobre o qual, se os afazeres mo permitirem, espero poder escrever para um futuro número do já prestigiado “O Direito”, com a sua costumada benevolência.

Gonçalves Marques

Texto publicado na versão impressa de O Direito, de Maio de 1991

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